TJMA - 0801588-76.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 15:24
Juntada de petição
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08/12/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de ZEFERINA RIBEIRO CUNHA em 12/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 18:42
Juntada de petição
-
25/08/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801588-76.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB 14275-MA), OFLIZA VIEIRA DA SILVA (OAB 14386-MA) Promovido : ZEFERINA RIBEIRO CUNHA Telefone(s): (98)9888-4441 / (98)9886-2133 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOFRAN CONCEICAO DA SILVA FILHO (OAB 22542-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da decisão Judicial cuja cópia segue anexa.
DECISÃO Vistos, etc.
Interpetrando a petição da exequente, verifico que em substância se trata de pedido de desconsideração inversa da personalidade da executada, para que seja penhorado faturamento da empresa da executada.
Pois bem.
Primeiramente, devo destacar que com o advento do novo Código de Processo Civil, resta indubitável que o instituo da desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizado no microssistema dos Juizados Especiais, como se observa no artigo 1.062, do CPC/2015.
Da mesma forma, uma vez que não se trata de direito do consumidor, a teoria a ser adotada é a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige prova de fraude ou de abuso de direito, além de prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica.
E nesses pontos, entendo que inexistam tais provas que permitam a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas para expedição da certidão de dívida requerida.
Cumpra-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 23/08/2022 -
23/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:28
Outras Decisões
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05/08/2022 18:45
Conclusos para despacho
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05/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:08
Juntada de petição
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29/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801588-76.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB 14275-MA), OFLIZA VIEIRA DA SILVA (OAB 14386-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOFRAN CONCEICAO DA SILVA FILHO (OAB 22542-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Indefiro o imóvel indicado o pelo autor para fins de penhora pelos fatos e fundamentos seguintes: O imóvel em questão faz parte de arrendamento gerido pela CEF.
Dito isso, considerando que eventual leilão acarretaria necessariamente a manifestação da Pessoa Jurídica responsável pelo arrendamento, resta incompetente o rito escolhido pelo autor para prosseguir o cumprimento de sentença, ante a inadmissibilidade de tal pessoa jurídica ser parte sob esse rito.
Outrossim, também não se admite intervenção de terceiro (à exceção da desconsideração da pessoa jurídica) com base na mesma legislação, qual seja, lei 9.099/95.
Todavia, não há óbice que a parte autora busque satisfazer seu crédito mediante execução de título a ser processada sob o rito comum, podendo todas as partes figurarem na demanda caso tal imóvel seja novamente indicado.
Intime-se o exequente.
Prazo de 5 dias para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção no stermos do artigo 53 ,§4º da lei 9.099/95.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 26/07/2022 -
26/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 13:00
Outras Decisões
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19/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:07
Juntada de petição
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18/07/2022 20:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801588-76.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB 14275-MA), OFLIZA VIEIRA DA SILVA (OAB 14386-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOFRAN CONCEICAO DA SILVA FILHO (OAB 22542-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar bens do réu passíveis de penhora, disponível sob pena de arquivamento, tendo em vista que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(os) restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
EDILANE SOUZA Servidora Judiciária São Luís, MA 14/07/2022. -
14/07/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/06/2022 16:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2022 13:03
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:05
Juntada de petição
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23/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/12/2021 21:51
Decorrido prazo de ZEFERINA RIBEIRO CUNHA em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 15:43
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 15:41
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 15:41
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 08:50
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801588-76.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS, OFLIZA VIEIRA DA SILVA Promovido : ZEFERINA RIBEIRO CUNHA Telefone(s): (98)9888-4441 / (98)9886-2133 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOFRAN CONCEICAO DA SILVA FILHO ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO À luz dos princípios que regem os juizados especiais, defiro excepcionalmente o pedido de realização de audiência prévia de conciliação ainda que em sede de execução de título.
Não obstante, a fim de evitar que a realização dessa audiência prévia seja utilizada como meio para procrastinar a execução, fica a parte executada intimada para apresentar embargos à execução até o momento da audiência.
Autos à secretaria para designar a audiência e intimar as partes.
São Luis, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR JUIZ DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 22/11/2021 -
22/11/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:15
Juntada de petição
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03/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:04
Juntada de petição
-
06/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:50
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:24
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/08/2021 23:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/10/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 20:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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