TJMA - 0012724-58.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 06:55
Baixa Definitiva
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27/06/2022 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA CARLIANE MARTINS DOS REIS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:57
Juntada de petição
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02/06/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012724-58.2015.8.10.0001 APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.7355) APELADO: MARIA CARLIANE MARTINS DOS REIS ADVOGADO: LETICIA MENDONCA MORENO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MORTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
PRESENTES DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A parte apelante foi condenada, por meio de decisão judicial de primeiro grau, ao pagamento da íntegra do valor de tabela da lei 6.194 em razão de morte do acidentado.
II – É possível comprovar a relação parental descrita entre os autores e a vítima mediante documentos apresentados nos autos, não havendo o que se falar em não comprovação de que os autores são os reais herdeiros, tendo em vista que as autoras são filha e companheira, respectivamente, da vítima que veio a óbito.
III – A ré alega suposta existência de outros herdeiros, mas sequer consegue comprovar o que diz, fazendo simples suposições.
A prova documental produzida no processo é firme no sentido de que os apelados são os únicos herdeiros da vítima – não assiste razão o apelante.
IV – Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de São Luís – MA que, em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Veículos automotores de Via Terrestre - DPVAT, proposta por MARIA CARLIANE MARTINS DOS REIS, julgou procedentes os pedidos da exordial, concedendo a ré a pagamento de indenização no valor máximo permitido por lei: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em razão de ter ocorrido morte decorrente de acidente de trânsito.
A demandante relata ser companheira de JOSENILTON MARÇAL ASSUNÇÃO, que sofreu acidente de trânsito e faleceu em 16/12/2012.
Buscaram, portanto, recebimento da indenização via requerimento administrativo, onde não obtiveram êxito.
Por via judicial, tiveram seu pedido deferido em 100% em primeiro grau, exatamente como requerido.
A decisão de base (ID 9461184) considerou totalmente procedente o pedido de indenização dos requerentes, sob argumento de que, em análise do caso em questão, verificou que é possível perceber o nexo causal entre o acidente e o falecimento.
Sendo, então, devido o valor equivalente a 100% da tabela da lei, sem sequer aplicação da regra do art. 3º, já que o resultado do acidente foi o óbito.
Em sede de apelação (ID 14572868), a seguradora questiona a indenização concedida, alegando ausência de nexo de causalidade; bem como ilegitimidade ativa por suposta falta de declaração de que os requerentes eram os únicos herdeiros, além de questionar a veracidade do laudo do IML apresentado.
Sem contrarrazões.
Por fim, em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO da apelação, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender não ser hipótese. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda, em sede de recurso, gira em torno da discussão sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo e sobre a legitimidade do polo ativo.
Portanto, verifico que a empresa ré, ora apelante, sequer discute o valor concedido, uma vez que se trata de caso de morte, sendo devido o montante máximo indenizável.
Pois bem, o DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194/74, a fim de amparar as vítimas destes acidentes, prevendo indenização em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial.
Ressalte-se que, conforme o art. 5º da Lei 6.194/74, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independente da existência de culpa.
No caso em baila, a ocorrência do acidente é fato incontroverso na demanda, considerando as provas nos autos e a não comprovação do contrário pela parte apelante.
Ora, como bem relatou o juízo de base, é possível comprovar a relação parental descrita entre os autores e a vítima mediante documentos apresentados nos autos, não havendo o que se falar em não comprovação de que os autores são os reais herdeiros, tendo em vista que as autoras são filha e companheira, respectivamente, da vítima que veio a óbito.
Além disso, a ré alega suposta existência de outros herdeiros, mas sequer consegue comprovar o que diz, fazendo simples suposições.
Importa ressaltar que cabe ao réu fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – o que não foi feito no caso em baila.
No sentido do que se aborda, segue jurisprudência majoritária entre os Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA - SUSPENÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há a necessidade do esgotamento da via administrativa, mas apenas de prévio ajuizamento do requerimento administrativo, ou apresentação de contestação, a qual já caracterizaria a pretensão resistida, demonstrando, desta forma, o interesse - necessidade de intervenção do Poder Judiciário (…).
Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ – MA – AGR: 0001046-94.2014.8.10.0061, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data do Julgamento: 26/01/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016).
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MORTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A responsabilidade pelo adimplemento da indenização do seguro DPVAT compete a qualquer seguradora integrante do consórcio previsto no art. 7º da lei 6.194/74. (…). 3.
O atestado de óbito e o boletim de ocorrência comprovam que a vítima faleceu em decorrência do acidente automobilístico. 4.
A prova documental produzida no processo é firme no sentido de que os apelados são os únicos herdeiros da vítima. (…). 7.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ – MA – APL: 0078062016 MA 0013475-79.2014.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito e a invalidez permanente dele decorrente é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art. 3º/II da Lei nº 6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº 11.482/2007, vigente à época do fato. 2.
A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, momento em que o pagamento passou a ser devido. 3.
Recurso provido. (STJ – REsp: 1466827 DF 2014/0167173-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/05/2015).
Vale ressaltar, ainda, que os fundamentos aqui trazidos em sede de apelação não passam dos mesmos já discutidos em contestação, e esclarecidos em sentença, não havendo qualquer argumento novo a ser profundamente discutido.
Sendo assim, não vislumbro possibilidade de cancelamento do pagamento de indenização aos requerentes por qualquer um dos motivos trazidos em recurso.
Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
31/05/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:54
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO) e MARIA CARLIANE MARTINS DOS REIS - CPF: *29.***.*01-03 (REQUERENTE) e não-provido
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08/03/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/02/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:26
Recebidos os autos
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13/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
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13/01/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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