TJMA - 0801167-08.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0801167-08.2021.8.10.0138 - [Sucumbenciais ] Requerente: NOEME BARROS DA SILVA registrado(a) civilmente como NOEME BARROS DA SILVA, Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO, ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Assim, faço os autos conclusos.
Urbano Santos-MA, 1 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:48
Juntada de petição
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21/11/2023 06:52
Juntada de petição
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04/09/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 14:28
Juntada de Ofício
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02/08/2023 17:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:06
Juntada de petição
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31/03/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/06/2022 23:59.
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02/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:25
Juntada de petição
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31/03/2022 08:17
Juntada de petição
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18/03/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 17:43
Juntada de Ofício
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01/03/2022 10:14
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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25/11/2021 08:12
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
0801167-08.2021.8.10.0138 EXEQUENTE: NOEME BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA O executado não impugnou a execução, por entender que os valores exequendos estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, conforme petição anexada eletronicamente pela PGE/MA.
Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Urbano Santos, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
23/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:15
Homologada a Transação
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17/11/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 23:40
Juntada de petição
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15/09/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 08:38
Conclusos para despacho
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19/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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