TJMA - 0819780-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 02:41
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:06
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:49
Conhecido o recurso de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AGRAVADO) e não-provido
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09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:56
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 17:24
Juntada de petição
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11/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:31
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 20:37
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 05:04
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:29
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:48
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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28/11/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 23:51
Juntada de petição (3º interessado)
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25/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:19
Outras Decisões
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23/11/2021 12:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819780-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MEGA SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA – EPP ADVOGADO: PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10.197) e WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4.378) AGRAVADO: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PLANTONISTA: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MEGA SERVIÇOS E ALIMENTOS - EPP contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0853072-75.2021.8.10.0001 impetrado por AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (MASAN), deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do ato de homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, em relação aos lotes 01, 02, 03, 04 e 05, determinando ainda à autoridade coatora que se abstenha de assinar o contrato, ou, caso já assinado, que se abstenha de iniciar a sua execução, antes de analisar o mérito dos recursos administrativos interpostos pela impetrante, quanto à classificação e habilitação das empresas MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA (lotes 01, 03, 04 e 05) e M G COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI (lote 02). Relata a parte agravante que foi vencedora do Pregão Eletrônico 005/2021 com o resultado homologado e publicado, e que já comprou todo o maquinário indispensável para prestação do serviço. Alega que concluída a licitação através do ato de homologação, e assinatura de contrato a demanda que visa atacar o procedimento licitatório perde seu objeto, devendo ser decretada a carência de ação, por falta de interesse processual.
Aduz que o pedido liminar se confunde com o pedido de mérito da ação, o que esgota o objeto do mandamus e afronta o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/91 que dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público. Assevera que a liminar deferida não só lhe causa prejuízos, mas também e principalmente para toda a sociedade maranhense que sofrerá pela falta do serviço de prestação social e alimentar dos Restaurantes Populares, restando demonstrado o periculum in mora inverso. Sustenta que há pelo menos 5 (cinco) ações judiciais tratando do mesmo tema, relativo aos atos de desclassificações da agravada, motivados pela apresentação (sucessiva) de planilhas de preços e formação de custos em desconformidade com o Termo de Referência, restando claro que a licitante tem tumultuado o Pregão Eletrônico nº 005/2021.
Ao final, pugna liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Analisando os autos, verifico que a matéria nele tratada se reveste de urgência, devendo ser apreciada durante o Plantão Judiciário, nos termos do art. 22, § 1º, do RITJ/MA, assim redigido: Art. 22. […] § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.
Com efeito, o Plantão Judiciário é destinado a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal.
Na espécie, não sobejam dúvidas de que o pedido em causa envolve medida premente, especialmente por envolver interesse público o que merece a devida análise por este Plantonista.
Pois bem.
Do cotejo das provas trazidas aos autos e após uma análise perfunctória da questão, vislumbro o atendimento simultâneo dos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
Explico.
O decisum hostilizado, ao determinar a suspensão do procedimento licitatório, bem como de eventual contrato já perfectibilizado com a vencedora do certame, acabou por ocasionar severos prejuízos ao Estado do Maranhão, e principalmente a sociedade maranhense pela falta do serviço de prestação social e alimentar dos Restaurantes Populares.
Note-se que o sobrestamento da licitação já homologada e adjudicada implica na paralisação da prestação do serviço de alimentação com a implantação de restaurantes populares nos municípios descritos no subitem 20 do Termo de Referência, o qual, inclusive, seria iniciado após a assinatura do contrato.
Assim, merece prosperar o argumento do agravante da ocorrência de periculum in mora inverso, porque em razão da liminar concedida em primeiro grau o direito à alimentação gratuita ou por um preço baixo de centenas de cidadãos restou prejudicado, fato que evidencia grave lesão à ordem pública, já que o fornecimento das refeições será mais uma vez retardado por conta de um interesse particular.
Ademais, a situação em exame é ainda mais grave, pois, conforme se depreende da análise do caderno processual, não obstante a decisão liminar objeto da suspensão tenha sido proferida na data de 12/11/2021, em 11/11/2021, data em que houve a impetração do mamdamus, a licitação já havia sido homologada (04/11/2021) e adjudicada (04/11/2021), segundo informam os documentos de ID 13760400.
Destarte, a deliberação liminar sub judice impôs ônus desproporcional ao agravante, ao Estado do Maranhão e à população dos municípios descritos no subitem 20 do Termo de Referência, traduzindo-se em grave lesão à ordem pública e que se sobrepõe ao suposto dano à higidez do procedimento licitatório, decorrente da manutenção da liminar exarada pelo juízo a quo.
Além disso é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo, no termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Grifei) E, na situação dos autos, entendo enquadrar-se referida norma perfeitamente ao caso em tela, haja vista que o pleito liminar do writ de origem se esgota no próprio mérito da ação originária, onde ambos consistem na anulação do ato administrativo que não conheceu dos recursos administrativos interposto pela impetrante ora agravada contra a decisão de classificação e habilitação da agravante para os lotes 01, 02, 03, 04 e 05 e da empresa M G COMERCIO E SERVICOS EIRELI para o lote 02, anulando-se, de igual modo, o ato de homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, em relação a tais lotes, determinando que a autoridade coatora se abstenha de assinar o contrato, ou, caso já assinado, que se abstenha de iniciar a sua execução, determinando-se, por último, que seja analisado o MÉRITO dos recursos administrativos interpostos pela impetrante, como condição para o prosseguimento do certame.
Sob essa ótica, entendo equivocada, na situação em comento, a decisão agravada ao conceder a liminar vindicada em favor da parte agravada e em face da Fazenda Pública Estadual, por esgotar o objeto da ação mandamental.
Diante do exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo à decisão agravada , até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento do Relator.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, proceda-se à distribuição do presente feito.
Esta decisão servirá como ofício e mandado judicial para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PLANTONISTA -
21/11/2021 22:50
Juntada de protocolo
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21/11/2021 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 18:57
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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