TJMA - 0800070-03.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:33
Juntada de Certidão de juntada
-
02/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de MARIA DAS FELICIDADES RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:07
Juntada de diligência
-
06/12/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 07:32
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 08:58
Juntada de petição
-
02/12/2022 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:49
Decorrido prazo de MARIA DAS FELICIDADES RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:46
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
-
19/09/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800070-03.2021.8.10.0128 PJE DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no evento de ID 61847245, intimando-a, em seguida, para retirada do mesmo da secretaria judicial, em 05 (cinco) dias.
Sem condenação a parte demandada ao pagamento das custas processuais, em observância ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Tomadas as referidas providências e, escoado o prazo sem manifestação pelo autor ou recebido o alvará, arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA. -
12/09/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA DAS FELICIDADES RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800070-03.2021.8.10.0128 DESPACHO A parte requerida efetuou depósito a título de cumprimento de sentença (ID. 61847245).
Deste modo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via PJE, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda há algo a requerer, sob pena de preclusão e extinção da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Estando o valor incompleto, no mesmo prazo acima deverá especificar o valor correto, instruindo o pedido de cumprimento de sentença com planilha de crédito descritiva.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular -
04/04/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 17:02
Juntada de petição
-
17/01/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:47
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
27/12/2021 09:32
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS FELICIDADES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS FELICIDADES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:40
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Mateus do Maranhão Vara Única Processo nº: 0800070-03.2021.8.10.0128 REQUERENTE: MARIA DAS FELICIDADES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada entre as partes qualificadas na exordial.
Inicial instruída por documentos.
Contestação juntada aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2.
Da prescrição A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC. Ademais, o termo inicial se dá a partir do desconto da última prestação indevida, que, no presente caso, continua ativo, de modo que, à data do ingresso da exordial, a parte autora ainda estava dentro do referido prazo. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 256 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Deste modo, rejeito a prejudicial em tela, passando ao exame das preliminares. 3.
Falta de interesse de agir Ab initio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, visto que são restritas as hipóteses que a lei exige prévio exaurimento da via administrativa para fins de ingresso no Judiciário, não sendo o caso em voga. 4.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Ciente destas premissas constato que a requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC.
Já o banco requerido, não obstante afirme que a contratação foi regular, não juntou aos autos cópia do contrato assinado ou TED com o valor respectivo, limitando-se a juntar extratos demonstrativos mensais em nome da autora, não adimplindo, pois, o seu ônus probatório (art. 373, II, NCPC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Mesmo que existente a contratação, atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe o diploma legal no que tange à publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação.
No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, que sequer juntou contrato assinado pela parte autora, agindo em completa dissonância com a legislação de regência. Ademais, é pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.
Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro.
Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa-fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil). Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes.
Vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Conexão reconhecida.
Sentença de parcial procedência.
Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que a autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização.
Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício.
Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações.
Redução.
Descabimento.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO.
Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré.
A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na a 3 ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, segundo o qual: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido "a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica" (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
Ou seja, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos.
In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida.
Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples.
Em relação ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas pela autora em face do requerido envolvendo a mesma matéria. DO DISPOSITIVO Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para julgar parcialmente procedente o pedido para: A) Declarar a nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº 20170311428037785000), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; B) Deferir o pedido de restituição SIMPLES do valor descontado e comprovado nos autos relativo ao contrato supracitado, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença.
C) Deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais.
O valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 10 de setembro de 2021. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
21/11/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2021 15:52
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:13
Juntada de petição
-
31/03/2021 20:53
Juntada de contestação
-
22/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830407-65.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Francisco Joaquim Parente Muniz
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 12:06
Processo nº 0800638-73.2021.8.10.0110
Jose Conceicao Cunha
Banco Pan S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 15:12
Processo nº 0800638-73.2021.8.10.0110
Jose Conceicao Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 12:10
Processo nº 0800838-90.2019.8.10.0097
Sebastiao Serra Ferreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Maria Sousa Sampaio Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 17:44
Processo nº 0801943-71.2021.8.10.0117
Maria dos Milagres Pereira Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 08:39