TJMA - 0804823-73.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:46
Juntada de petição
-
27/04/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 14:04
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de ALEF RICARDO PIRES DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de ALEF RICARDO PIRES DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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05/12/2021 20:38
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:14
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0804823-73.2021.8.10.0040 Autor: Alef Ricardo Pires de Sousa Advogado: Antônio Jefferson Sousa Sobral – OAB/MA 19.068 Ré: Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogados: Bianca Caroline Ramos Teixeira – OAB/MA20307 e João Marcos Lucena Fagundes – OAB/MA 18.914 SENTENÇA Alef Ricardo Pires de Sousa ajuizou a presente ação em face de Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, objetivando a rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, a condenação da parte demandada em danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram a homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id.56164510. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, tendo em vista a dispensa do prazo recursal Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 18 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
22/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:41
Homologada a Transação
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12/11/2021 09:23
Juntada de petição
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08/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:38
Juntada de termo
-
08/10/2021 11:18
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2021 09:24
Juntada de petição
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23/07/2021 21:22
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:13
Mandado devolvido dependência
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22/07/2021 17:13
Juntada de diligência
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22/07/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 10:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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