TJMA - 0819783-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 09:27
Juntada de petição
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11/04/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 22:26
Juntada de petição
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18/03/2022 00:40
Publicado Ementa em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:43
Juntada de malote digital
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16/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*91-15 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 11:02
Juntada de petição
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22/02/2022 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 11:27
Juntada de parecer
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18/12/2021 06:34
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:42
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 05:04
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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25/11/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 19:43
Juntada de diligência
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23/11/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 03:05
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 22/11/2021 15:07.
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23/11/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 09:16
Juntada de diligência
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22/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819783-57.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0854484-41.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: FRANCISCO GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB/MA 4958) AGRAVADO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA PLANTONISTA: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FRANCISCO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, às 14:03 horas do dia 21 de novembro de 2021, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Termo Judiciário de São Luís – MA, Comarca da Ilha, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0854484-41.2021.8.10.0001) proposta pelo Agravante, deferiu o pedido de tutela urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada e UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ME autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização dos procedimentos: Linfadenectomia Inguinal, Uretroplastia Posterior e Prostata vesiculectomia Radical, optando por realizar a cirurgia por via robótica, conforme exatas prescrições médicas, com um médico especialista de sua rede credenciada para a realização da cirurgia, preferencialmente em hospital credenciado.
Caso não possua especialista/hospital na área em questão vinculado à sua rede credenciada, deverá autorizar, no prazo retromencionado, que o referido tratamento seja realizado pelo especialista que acompanha a autora, custeando todas as despesas daí decorrentes.
Por fim, na hipótese de o plano de saúde possuir especialista credenciado e, mesmo assim, a requerente deseje realizar o tratamento com o médico de sua confiança, o réu deverá custeá-lo, por se tratar de obrigação inafastável, mas ficará obrigado tão somente aos honorários nos limites que suportaria caso o procedimento fosse realizado por profissional de sua rede credenciada.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I). (...)” Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o juízo de primeiro grau acertadamente compreendeu a urgência que o caso requer e deferiu tutela pretendida, todavia, a decisão foi proferida o dia 19 de novembro, sexta-feira, e além de ainda não ter havido citação, visto que fora concedida fora do plantão e nos últimos momentos da sexta-feira, manda que sua decisão seja para cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que pode importar em perda da eficácia da decisão, pois a cirurgia esta marcada para o dia 23 de novembro, terça-feira, destacando ainda que a multa talvez seja insuficiente para compelir a parte agravada ao imediato cumprimento da decisão de urgência.
Com esses argumentos, aduz o agravante, que resta demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional, pelo que pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo de instrumento, para que seja reduzido o prazo de 48 horas, para 6 (seis) horas, elevando a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com citação imediata no plantão judiciário.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que “o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.”.
Além disso a mesma norma regimental prevê, no inciso V do art. 22, que o Plantão Judiciário de Segundo Grau, dentre outras matérias, destina-se à análise dos dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas.
Pois bem.
Considero que a matéria apresentada deve ser apreciada neste Plantão Judicial, na medida em que se reporta a recente decisão interlocutória do juízo de base, que, em que pese tenha deferido de forma escorreita a decisão ora agrava, a urgência que o caso requer merece um provimento mais célere, a ser efetivado no plantão, visto que fora proferida a liminar no expediente normal e poderá ser efetivamente cumprida a tutela de urgência depois do prazo marcado para a cirurgia.
Passo, então, a examinar o pedido de liminar.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Conforme suficientemente fundamentado na decisão de base, “No caso dos autos, verifico a plausibilidade do direito alegado pelo autor, considerando-se que este juntou prova suficiente do vínculo mantido com o plano réu, além de demonstrar ter sido diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (Cid 10 – C:61), tendo indicação para realização dos procedimentos Linfadenectomia Inguinal, Uretroplastia Posterior e Prostata vesiculectomia Radical, optando por realizar a cirurgia por via robótica, conforme justificativa constante no relatório médico acostado sob Id. 56570959.
No entanto, mesmo comprovada a necessidade de realização do procedimento indicado pelo médico competente, a operadora demandada negou a autorização do exame sob argumento de ausência do procedimento no Rol da ANS vigente, além ausência de profissionais credenciados à rede do plano requerido (Id. 56570970)”.
In casu, além da presença do perigo de dano, se trata de procedimento que deve ser disponibilizado pela operadora de plano de saúde, eis que se há previsão para cobertura da doença, o tratamento quem deve indicar é o médico e não o plano de saúde.
Ademais, diante da urgência e considerando que quanto mais rápido for o tratamento indicado pelo médico, maiores são as chances de sucesso nos resultados e recuperação do paciente, a cirurgia indicada e necessária está marcada para o dia 23 de novembro.
Nesse contexto, a decisão proferida na sexta-feira, dia 19 de novembro de 2021, que pelo procedimento normal ainda não foi pública, somente produzirá efeitos após a publicação e depois disso é que o agravado fiaria obrigado a cumpri-la, o que realmente poderá levar à perda da eficácia, pois todo esse procedimento legal pode ultrapassar o prazo já agendado para a realização da cirurgia.
Assim, merece amparo a pretensão de antecipação da tutela recursal de redução para 6 (seis) hora para que a parte agravada cumpra a decisão proferida no juízo de piso.
No que concerne à multa aplicada para o caso de descumprimento da decisão, o juízo de base aplicou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com efeito, a multa, nesses casos tem o caráter coercitivo e visa dar a necessária eficácia à prestação jurisdicional.
Logo, para que atinja sua finalidade deve ser aplicada em patamar suficiente a cumprir o caráter intimidatório, levando em consideração a situação em concreto.
No presente caso, o valor aplicado se revela irrisório, de modo que pode levar ao descumprimento da decisão por parte da empresa agravada.
Portanto, mais uma vez assiste razão ao agravante.
Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL postulada no vertente agravo de instrumento, para determinar que a parte agravada cumpra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, no prazo de 6 (seis horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo ser majorada, caso se revele insuficiente.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento e ciência, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, com urgência.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0854484-41.2021.8.10.0001, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Proceda-se à distribuição do presente feito.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Plantonista de 2º grau -
21/11/2021 22:24
Juntada de protocolo
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21/11/2021 22:23
Desentranhado o documento
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21/11/2021 22:23
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2021 21:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 18:59
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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