TJMA - 0800100-47.2021.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 10:01 Baixa Definitiva 
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                                            17/11/2023 10:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            17/11/2023 09:41 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            10/11/2023 00:05 Decorrido prazo de DIEGO PORTELA RAMOS LIMA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 17:08 Juntada de petição 
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                                            26/09/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800100-47.2021.8.10.0125 Recorrente: Município de São João Batista Advogado: Iradson de Jesus Souza Aragão (OAB/MA 12.933) Recorrida: Diego Portela Ramos Lima Advogado: Diego Portela Ramos Lima (OAB/MA 16.184) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, reconheceu o dever de a Administração pagar ao Recorrido os valores referentes ao 13º salário do período de 26/12/2017 à 31/12/2020 e R$ 9 mil referente às férias vencidas, acrescidas de 1/3 de férias do período de 26/12/2017 à 31/12/2020 (ID 26689712).
 
 Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 37 II da CF, na medida em que a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, todavia, ressalvando exceção à regra no que diz respeito as nomeações para cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, é impraticável se tratar com igualdade o empregado concursado e detentor de estabilidade daquele que ocupa cargo comissionado e está inteiramente vinculado e dependente do agente político nomeador, assim, em virtude da precariedade e previsibilidade da dispensa daqueles que ocupam cargos em comissão resta incompatível com o dispositivo Constitucional a condenação ao pagamento de qualquer tipo de compensação decorrente da despedida(ID 28291342).
 
 Contrarrazões não apresentadas (ID 29039332). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, o Acórdão assentou de modo expresso que “Os cargos em comissão são demissíveis ad nutume sua característica principal é o grau de discricionariedade conferido ao administrador público, todavia tal circunstância não tem o condão de obstar o pagamento de direitos sociais previstos nos arts. 7º e 39, § 3º da CF (normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública), os quais são devidos a todos os servidores públicos, independente da sua condição de concursado ou comissionado.
 
 Portanto, entender de forma contrária seria dar azo ao enriquecimento ilícito do Poder Público que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou.” (ID 26689712) Considerou, ainda, que “Com efeito, observo que o apelado trabalhou para o Município de São João Batista durante o período de 26 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, exercendo o cargo comissionado vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças.
 
 Com efeito, releva destacar, que a relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
 Sendo esses cargos de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988” (ID 26689712) Verifico, assim, que a posição adotada pelo Acórdão recorrido está em linha com o Tema nº 30, definido pelo STF em sede de repercussão geral, segundo o qual “o direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias”.
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário ex vi do art. 1.030 I a do CPC, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 21 de setembro de 2023 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            22/09/2023 15:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2023 15:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2023 16:09 Negado seguimento ao recurso 
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                                            14/09/2023 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2023 08:45 Juntada de termo 
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                                            14/09/2023 00:10 Decorrido prazo de DIEGO PORTELA RAMOS LIMA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 00:02 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV 0800100-47.2021.8.10.0125 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA ADVOGADO: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - OAB MA12933-A RECORRIDO(S): DIEGO PORTELA RAMOS LIMA ADVOGADO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - OAB MA16184-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
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                                            17/08/2023 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 08:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            16/08/2023 22:54 Juntada de recurso extraordinário (212) 
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                                            18/07/2023 00:13 Decorrido prazo de DIEGO PORTELA RAMOS LIMA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:03 Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 11:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2023 10:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2023 11:48 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA - CNPJ: 35.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido 
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                                            08/06/2023 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2023 16:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/06/2023 16:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/06/2023 14:32 Juntada de parecer 
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                                            07/06/2023 14:15 Juntada de parecer 
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                                            06/06/2023 00:14 Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 14:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/05/2023 00:07 Decorrido prazo de DIEGO PORTELA RAMOS LIMA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 11:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2023 11:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/05/2023 16:06 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 16:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/05/2023 16:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/01/2023 10:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/01/2023 10:40 Juntada de parecer 
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                                            16/01/2023 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/01/2023 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2022 10:15 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2022 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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