TJMA - 0002670-62.2014.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 07:27
Baixa Definitiva
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30/04/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/04/2024 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de A. PESSOA MONTEIRO - FARMACIA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:17
Juntada de petição
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08/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:10
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de A PESSOA MONTEIRO FARMACIA (REQUERENTE)
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31/01/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 00:15
Decorrido prazo de A. PESSOA MONTEIRO - FARMACIA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 11:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 11:36
Juntada de petição
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01/09/2023 01:50
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0002670-62.2014.8.10.0035 Apelante : A. pessoa Monteiro Farmácia Advogado : Pedro Bezerra de Castro (OAB MA4852-A) Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 5530-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA IRRELEVANTE.
NECESSIDADE NÃO ESPECIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A prova considerada necessária pelo apelante, qual seja, depoimento testemunhal, é irrelevante no contexto dos autos, já que não há matéria fática a ser comprovada.
Além disso, o requerimento se deu de forma genérica, sem especificar as razões pelas quais o apelante considera tal meio de prova imprescindível ao julgamento da demanda; II.
Sendo a produção de prova testemunhal absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por A Pessoa Monteiro Farmácia em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Coroatá/MA (id 1421813), que rejeitou os embargos à execução opostos na execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ante a ausência de indicação do valor que entende devido.
Da petição inicial (id 14217812 – fl. 05): O apelado ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial n° 1896-03.2012.8.10.0035 em face do apelante, objetivando a execução da dívida de R$ 23.465,87 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), concernente a cédula de crédito bancário, o que originou a oposição de embargos à execução, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo e excesso de execução, pelo que pugnou pela extinção da execução.
Das razões recursais (id 14217813 - fl. 06): Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que houve cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que pleiteou dilação probatória quando da oposição dos embargos à execução, visando comprovar as alegações ali contidas e, sem designar audiência de instrução, o magistrado rejeitou os embargos.
Pugna, assim, pela anulação da sentença.
Das contrarrazões (id 14217814 – fl. 06): O apelado protesta pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 17669659): Deixou de apresentar manifestação, dada a inexistência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do cerceamento de defesa Conforme relatado, a apelante pleiteia a nulidade da sentença, sob o fundamento de que lhe foi cerceado a oportunidade de produção de provas em audiência.
Sem razão a apelante, como se passa a expor.
Sabe-se que o simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF1 e art. 4º do CPC2).
Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Frise-se que, nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC.
O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, o inciso I do art. 355 do CPC autoriza ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso sob análise, o magistrado, de forma fundamentada, rejeitou os embargos de execução, ante a ausência de indicação do valor que a apelante entende devido.
Assim, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença sequer mostra-se como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridades processuais.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, I do CPC.
Não basta que o Recorrente alegue o cerceamento de defesa, devendo apontar quais os prejuízos advindos para a sua defesa ante o indeferimento da produção de prova, já que não é possível supor que tais provas influenciariam no convencimento do magistrado a quo.
Preliminar rejeitada. (...) V- Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0250632019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei).
Destaca-se que a prova considerada necessária pelo apelante, qual seja, depoimento testemunhal, é irrelevante no contexto dos autos, já que não há matéria fática a ser comprovada.
Ademais, o requerimento se deu de forma genérica, sem especificar as razões pelas quais a apelante considera tal meio de prova imprescindível ao julgamento da demanda.
Nesse contexto, sendo a prova absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa, pelo que deve ser mantida a sentença proferida.
Dispositivo Diante do exposto, ausente o interesse ministerial, de acordo com os arts. 93, IX, da CF/1988, 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, julgando monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (Tema 587 do STJ), observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2 Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
29/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:33
Conhecido o recurso de A PESSOA MONTEIRO FARMACIA (REQUERENTE) e não-provido
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08/06/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:50
Recebidos os autos
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10/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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