TJMA - 0800955-82.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 12:00
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/07/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2022 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 17:13
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-82.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM Embargante: Francisco de Assis da Conceição Advogados: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) e Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Embargado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
05/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/04/2022 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 08:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*38-34 (REQUERENTE) e não-provido
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22/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2022.
-
11/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2022 13:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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04/02/2022 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 16:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 17:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-82.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM Apelante: Francisco de Assis da Conceição Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos de ação pelo procedimento comum que move em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, alega que a conta que teria sido supostamente utilizada pelo banco litigado para depósito dos valores concernentes ao empréstimo aqui discutido estaria localizada em agência bancária situada em Belo Horizonte/MG, onde jamais teria estado, motivo pelo qual não teria levantado esses valores.
Essa conta, inclusive, teria sido informada em outros processos, o que evidenciaria fraude e má-fé pelo banco.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pleitos iniciais e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões foram ofertadas pelo apelado, em que há, inicialmente, impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça; quanto ao mérito, alega que o contrato impugnado na inicial (de nº 275602064) teria servido apenas à recuperação de contrato anterior, de nº 208132876, o qual teria sido regularmente celebrado.
Defende ter agido em exercício regular de direito.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, não diviso, nos autos, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante, razão pela qual, na forma do artigo 99, §3º, do CPC, defiro-lhe o benefício da gratuidade de Justiça.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e sigo para o exame do mérito.
Esclareço que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em virtude das constantes declinações de atuação do órgão em processos desta natureza.
Descendo ao mérito, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 275602064 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que tal pacto se prestou apenas à continuidade dos descontos pertinentes a contrato anteriormente celebrado entre as partes, de nº 208132876, uma vez que tal contrato foi excluído pela Previdência Social de seu sistema pela perda de margem consignável (v. extrato de id 14010137).
Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto de nº 208132876 resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte autora, com assinatura a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido mediante Ordem de Pagamento (v. comprovante de operação de id 14010196 e o próprio instrumento contratual de id 14010195), motivo pelo qual os valores não foram depositados em conta bancária de titularidade autoral.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021.
Quanto à conta para a qual foi destinado o documento de crédito, qual seja, a conta de nº 31027172-X, da agência de nº 3308-1, do Banco do Brasil, é certo que esta se destina apenas ao recebimento, pela instituição bancária em que será efetuado o pagamento ao consumidor, dos valores correspondentes ao empréstimo.
Isso explica o fato de a agência se situar em Belo Horizonte/MG, o que não obstou o recebimento pelo autor da ação dos valores pertinentes em outra agência, de outro Município.
Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (art. 85, §11, do CPC).
A exigibilidade de tais verbas segue suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
11/01/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*38-34 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2021 10:58
Recebidos os autos
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01/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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