TJMA - 0802461-76.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 18:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ELDORADO em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 15:37
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802461-76.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ELDORADO Rua do Retiro, 04, CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE ELDORADO, jardim eldorado, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ELDORADO Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ELDORADO Rua do Retiro, 04, CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE ELDORADO, jardim eldorado, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-380 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada, tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que se situa no bairro JARDIM ELDORADO, da competência de outro juizado especial, de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua sede.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JUNIOR JUIZ DE DIREITO (Respondendo pelo 10 JEC) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/11/2021 -
20/11/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 19:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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