TJMA - 0800112-52.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:20
Decorrido prazo de ANTONIA VIRGILIO FARIAS VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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03/04/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:13
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 23091531), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juiz(a) Relator(a) -
08/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:59
Juntada de despacho
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27/10/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:18
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 03:21
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800112-52.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEMANDANTE: ANTONIA VIRGILIO FARIAS VIEIRA PARTE REQUERIDA: DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pela Lei 9.099/95, art. 42, § 2º e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio da advogada constituída para, querendo, oferecer no prazo de 10 (dez) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, ao Recurso Inominado interposto nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 8 de agosto de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 8 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
08/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:00
Decorrido prazo de ANTONIA VIRGILIO FARIAS VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:30
Juntada de petição
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11/07/2022 17:24
Juntada de recurso inominado
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02/07/2022 08:53
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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02/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2022 19:00
Conclusos para decisão
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17/01/2022 19:00
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA VIRGILIO FARIAS VIEIRA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:03
Decorrido prazo de ANTONIA VIRGILIO FARIAS VIEIRA em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:15
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 05:46
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800112-52.2021.8.10.0128 PJE SENTENÇA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação cujas partes encontram-se qualificada na exordial.
Documentos juntados.
Decisão concessiva de tutela de urgência (ID 42145602).
Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2.
Da complexidade da causa Não há falar-se em complexidade da causa, uma vez que os documentos juntados são suficientes para o deslinde do feito, o que atende ao disposto no art. 464, II, CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar. 3.
Da ausência de interesse de agir Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada. 4.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência da negativação.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). É que não juntou o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora de modo a comprovar a legitimidade da relação jurídica.
Quanto à ligação telefônica informada, não há como averiguar sua autenticidade, é dizer, não há como atestar ser efetivamente a parte autora a pessoa que reconhece a dívida e informa dados pessoais.
A simples comprovação da contratação do serviço que ensejou a negativação seria suficiente para o deslinde da causa.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e negativar o nome da parte autora, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) confirmar a tutela provisória dantes concedida; B) declarar nulo o contrato no MP7097660109567970; e C) condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros e correção, os quais deverão ser contados a partir desta sentença.
Sem custas e honorários, por força dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 14 de setembro de 2021.
Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão -
23/11/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:54
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2021 09:30 Vara Única de São Mateus.
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04/08/2021 09:59
Juntada de petição
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03/08/2021 18:13
Juntada de petição
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03/08/2021 16:09
Juntada de petição
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03/08/2021 15:52
Juntada de contestação
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14/07/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 18:21
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 09:30 Vara Única de São Mateus.
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08/03/2021 13:26
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 00:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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