TJMA - 0807808-52.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MONTEIRO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:10
Juntada de despacho
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18/07/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2022 11:05
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 11:26
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2022 23:59.
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807808-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,4 de julho de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 07/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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25/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 18/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:23
Juntada de apelação
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28/05/2022 01:04
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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28/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807808-52.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA BERNADETE MONTEIRO DA SILVA Advogado dA requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BERNADETE MONTEIRO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial .
Com a inicial vieram os documentos de Id 54704094 - Pág. 1 e seguintes.
Em decisão de Id 56226136 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência postulada e determinado o agendamento de audiência de conciliação junto ao Cejusc.
Contestação acompanhada de documentos em Id 65862748 e ss.
Réplica em Id 66021084 e ss.
Em decisão de Id 66328946 foi deferida a inversão da prova em benefício da autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico de provas seria interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Petitório das partes informando não terem provas a produzir, vide Id 66775009 e Id 67050879.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes informaram não terem produzido todas as provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da captação de clientes A demandada informa que o causídico da parte autora possui diversas ações ajuizadas em desfavor de instituições financeiras, o que configuraria indícios de condutas contrárias ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Requer, ao final, que seja intimada a autora para que traga aos autos procuração atualizada, documentos pessoais e comprovante de residência autenticados, o que, entendo, não deva ser acolhido, uma vez que inexiste no CPC tal exigência de autenticação de documentos para a propositura de demanda.
Ademais, não vislumbro nos autos elementos suficientes a indicarem captação indevida de clientes, uma vez que, ao nosso sentir, o fato de o causídico da postulante ter diversas ações contra o requerido, por si só, não justifica tal solicitação.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2.2- Da falta de interesse processual O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução do litígio.
Todavia, uma vez apresentada a contestação, e na fase e que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.3- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 66328946.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo da CEF, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos da parte autora.
Em que pese não ter sido acostado o contrato original, entendo que a demandada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a postulante celebrado negócio jurídico junto ao cedente.
Nesse toar, verifico que a empresa ré acostou Certidão de Cessão de Crédito expedida pelo cedente (Id 65923158-pág.1 e ss), em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado, bem como demonstrativo de débito em nome da autora, com a bandeira Visa da CEF, vide Id 65862758-pág.1 e ss. Não bastasse, foi enviada comunicação pelo SERASA à autora, informando sobre a cessão de crédito, consoante Id 65862764, em que consta textualmente que “ IMPORTANTE - NOTA DE CESSAO: A OPERACAO FIRMADA POR VOCE COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FOI OBJETO DE CESSAO, REGULAMENTADA PELA RES. 2836 DO BACEN E ART.286 DO CC, AO FIDC NPL I QUE PASSA A SER O UNICO CREDOR.ESTA NOTA CUMPRE O ART.290 DO CC.PARA NEGOCIACAO LIGUE 0800 779 8900 OU ACESSE WWW.GRUPORECOVERY.COM.
Logo, a Declaração de Cessão de Crédito juntada aos autos, como dito alhures, corrobora a entabulação de negócio jurídico originário, bem como a transmissão do direito à empresa demandada FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 2.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
FINALIDADE.
ART. 290, DO CC/02.
PAGAMENTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo.
Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito. Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita. Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20.***.***/3150-18, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2015.
Pág. 129) - Destacamos Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, e uma vez ter sido comprovada a cessão de crédito, conclui-se pela licitude da anotação restritiva e a inexistência de dano moral.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 17 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
18/05/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:52
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:39
Juntada de petição
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12/05/2022 16:04
Juntada de petição
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11/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807808-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA BERNADETE MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 06 de Maio de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 09/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 17:10
Outras Decisões
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06/05/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
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03/05/2022 22:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2022 22:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2022 15:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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03/05/2022 22:45
Conciliação infrutífera
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03/05/2022 15:21
Juntada de petição
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02/05/2022 17:03
Juntada de petição
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02/05/2022 11:51
Juntada de contestação
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02/05/2022 09:49
Juntada de petição
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17/01/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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15/01/2022 01:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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25/11/2021 05:44
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807808-52.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA BERNADETE MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/05/2022 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 56226136 DE SEGUINTE TEOR: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Considerando tratar-se a requerente de pessoa idosa (Id. 54704094 - pág. 3), defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso em tela, tendo em vista as afirmações da autora e considerando, sobretudo, que a inclusão supostamente indevida ocorreu em 08/01/2021 e a presente ação foi proposta apenas em 19/10/2021, entendo ausentes os elementos que evidenciam o periculum in mora alegado pela parte demandante, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC.
Desta feita, não caracterizada a probabilidade do direito alegado pela suplicante - “fumus boni iuris”, assim como o perigo da demora, requisitos imprescindíveis à concessão da medida, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Além disso, tendo em vista que a parte demandante sustenta não ter firmado qualquer contrato com o réu que justifique a inscrição em cadastro de inadimplentes, ora questionada, cabendo, por conseguinte, ao requerido demonstrar a existência do mesmo mediante a apresentação de documentos comprobatórios junto à contestação (art. 434, CPC), tenho por desnecessária à espécie em comento qualquer determinação deste juízo para que seja procedida à exibição em caráter antecedente, sob pena de multa.
Ora, se a requerente alega que não firmou qualquer avença com o requerido, a não apresentação do contrato por este corroborará a versão autoral, pelo que se mostra prescindível ao julgamento da causa qualquer determinação judicial de exibição de documentos, motivo pelo qual indefiro o pedido constante no item “c” da peça portal.
Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 12 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 23/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
23/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:54
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/05/2022 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
12/11/2021 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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