TJMA - 0807808-52.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:10
Baixa Definitiva
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17/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/04/2024 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE MONTEIRO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 12:02
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *38.***.*03-04 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:11
Recebidos os autos
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18/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:11
Distribuído por sorteio
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807808-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA BERNADETE MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 06 de Maio de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 09/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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