TJMA - 0806245-04.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 17:51
Baixa Definitiva
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07/10/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:57
Decorrido prazo de ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:33
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806245-04.2021.8.10.0034 – Codó/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Aldenira Cardoso de Sousa Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495); Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) Apelado : Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2.
O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, não havendo que se falar em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3.
Neste caso, entende-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua petição inicial que não fez o aludido empréstimo e, posteriormente, restar provado nos autos que efetivamente realizou o negócio jurídico, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), sendo devida a condenação por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:40
Conhecido o recurso de ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA - CPF: *46.***.*39-34 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:06
Recebidos os autos
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26/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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