TJMA - 0800478-26.2021.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 12:19
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/08/2022 12:18
Juntada de Certidão de devolução
-
31/08/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:43
Juntada de petição
-
30/08/2022 11:40
Juntada de petição
-
30/08/2022 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:08
Decorrido prazo de DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:08
Decorrido prazo de TANIA DE ANDRADE PACHECO em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO No 0800478-26.2021.8.10.0085 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: JOSE GOMES ARRAIS ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA - MA14609-A, TANIA DE ANDRADE PACHECO - MA14614-S RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 862/2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 479 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra descontos indevidos, representado pelos contratos de empréstimo consignado nº 010015276413 e n.º 010018249844, no valor de R$ 14.723,68 e R$ 799,00, a serem pagos em 84 parcelas cada, no valor cada uma de R$ 365,00 e R$ 19,00, incluído em dezembro de 2020 e abril de 2021.
Requer anulação das cobranças dele decorrentes, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização a título de danos morais.
Informa que a quantia está mantida na conta e a disposição do Juízo. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou parcialmente procedente a ação para declarar os contratos nº 010015276413 e n.º 010018249844, determinar a restitua dos valores das parcelas descontadas, e mantendo a suspensão das cobranças.
Condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente Banco C6 Consignado S.A requer a reforma da sentença, sob alegação de flagrante entre as assinaturas do instrumento contratual e demais documentos.
Argumenta que o valor foi disponibilizado na conta da parte recorrida, o que caracteriza a perfeição do negócio jurídico.
Bate-se pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, que requer perícia técnica.
Sustenta inexistência de danos materiais e a inaplicabilidade do artigo 42 do CDC.
Aduz sobre a ausência do dever de indenizar em danos morais e subsidiariamente requer a minoração do quantum indenizatório. 4.
Julgamento.
Rejeito a prefacial, porquanto o deslinde da causa independe da produção de prova técnica, haja vista existência de outros elementos como meio de prova.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do CDC.
A responsabilidade nos casos de empréstimos fraudulentos realizados em nome dos beneficiários é do banco, uma vez que cabe a este averiguar e zelar pela correta concessão da avença.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ orienta-se no sentido de que eventual prática de ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do banco recorrente, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais, sendo, inclusive, tal orientação objeto da súmula 479 que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na contestação o banco acostou o documento de crédito (TED), a planilha de proposta simplificada, a cédula de crédito bancário e um documento de identidade apresentado na celebração do negócio (Evento ID n.º 17572600), contudo não foi juntado nenhum documento a comprovar a residência da contratante.
Além disso, no próprio conjunto de assinaturas montado pelo banco no formulário de contestação (Evento ID n.º 17572599, pág. 4) é possível depreender divergências entre a assinatura da parte recorrida e a constante na via do contrato.
Da análise dos documentos, há fortes evidências a indicar que o contrato decorreu de fraude e, portanto resta evidenciada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
Frise-se que da descoberta do desconto indevido no início de 2021 a parte autora ingressou com ação em maio de 2021, não utilizou o valor depositado indevidamente, buscou solução administrativa, demonstrando sua boa-fé objetiva na resolução dos transtornos do empréstimo indevido.
Além disso, o extrato previdenciário da parte recorrida demonstram que no histórico não há prática corriqueira de efetuar empréstimos no benefício, razão pela qual também utilizo esta informação para convencimento que a parte não contratou o empréstimo.
Assim, confirmo a declaração de inexistência do contrato n.º 010015276413 e os débitos decorrentes do negócio jurídico.
Quanto aos danos materiais, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, pois não foi comprovado engano justificável, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR 53.983/2016.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Frise-se que a parte autora fez prova do valor em conta poupança (Evento ID n.º 14123413) disponível para devolução, e determinado em sentença a restituição ao recorrente.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar e até por conta do valor alto da prestação de R$ 365,00, resta configurado o dano moral in re ipsa.
O montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, mantenho o valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00, pois condizente com os parâmetros citados e com as particularidades do caso concreto.
Assim, mantenho a sentença irretocada. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 01 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
03/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 17:52
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/08/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA em 15/07/2022 06:00.
-
16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TANIA DE ANDRADE PACHECO em 15/07/2022 06:00.
-
16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2022 06:00.
-
12/07/2022 01:18
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
12/07/2022 01:18
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800478-26.2021.8.10.0085 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: JOSE GOMES ARRAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA - MA14609-A, TANIA DE ANDRADE PACHECO - MA14614-S RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 1º de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/07/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
04/06/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832942-35.2019.8.10.0001
Gilvan Oliveira Abreu
Estado do Maranhao
Advogado: Larissa Gusmao de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2019 20:19
Processo nº 0800632-49.2020.8.10.0030
Nisete da Silva Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Crisciane Bonfim da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 09:27
Processo nº 0800632-49.2020.8.10.0030
Nisete da Silva Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Crisciane Bonfim da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 15:24
Processo nº 0009161-70.2014.8.10.0040
Distribuidora Nascente de Produtos de Li...
I M Comercio Eireli
Advogado: Larissa de Oliveira Burgos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2014 00:00
Processo nº 0000142-55.2017.8.10.0098
Francisca Barbosa de Abreu
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2017 00:00