TJMA - 0806245-04.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2023 22:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2023 09:08 Juntada de termo 
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                                            07/07/2023 15:59 Transitado em Julgado em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 01:23 Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:27 Decorrido prazo de ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 00:38 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Processo n° 0806245-04.2021.8.10.0034 Autora: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
 
 Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
 
 Na espécie, intimada sobre o valor depositado pelo Banco a parte requerente (banco réu) apenas requereu a expedição de alvará, não havendo impugnação sobre a importância depositada, pelo que manifestou sua concordância, ainda que tácita, com a quitação do débito.
 
 Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando a expedição dos alvarás em nome da ré conforme requerido em ID nº 90387964, e, após, o arquivamento destes autos com baixa, bem como: Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Codó-MA, 3 de junho de 2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
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                                            05/06/2023 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2023 15:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/04/2023 05:33 Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 20:26 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 14:49 Juntada de termo 
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                                            23/04/2023 20:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 16:30 Juntada de petição 
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                                            17/04/2023 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação 0806245-04.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
 
 Codó(MA), 13 de abril de 2023 Bel.
 
 Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
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                                            13/04/2023 09:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2023 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 14:28 Juntada de petição 
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                                            19/03/2023 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 14:24 Juntada de petição 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0806245-04.2021.8.10.0034 REQUERENTE: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé devido a sua condição de hipossuficiente, além da absoluta ausência de quaisquer das condutas nocivas elencadas no artigo 80, CPC.
 
 Ocorre que, como bem esclarecido na sentença e confirmado em Acórdão proferido em face do recurso de apelação da parte autora " fato da parte autora ter afirmado em sua petição inicial que não fez o aludido empréstimo e, posteriormente, restar provado nos autos que efetivamente realizou o negócio jurídico, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), sendo devida a condenação por litigância de má-fé".
 
 No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, não exime a parte beneficiária de arcar com as penas cabíveis e expressamente previstas no CPC, em caso de reconhecimento de litigância de má-fé, quais sejam: perdas e danos e/ou multa nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC.
 
 Assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, proceda com a indicação de bens para expropriação, ciente da necessidade de comprovação de pagamento das custas em caso de utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/RENAJUD/E-CAC), conforme previsão da Lei Estadual nº 10.590/2017, sob pena de extinção.
 
 Intimem-se.
 
 Codó-MA, data do sistema.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
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                                            08/03/2023 23:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2023 18:57 Outras Decisões 
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                                            18/11/2022 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 09:16 Juntada de termo 
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                                            18/11/2022 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 16:43 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação Processo nº.0806245-04.2021.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A D E S P A C H O: Considerando manifestação da parte credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1.
 
 Codó/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
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                                            24/10/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2022 00:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 17:32 Juntada de termo 
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                                            17/10/2022 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2022 16:01 Juntada de petição 
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                                            11/10/2022 09:17 Juntada de Ofício 
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                                            11/10/2022 09:16 Juntada de Ofício 
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                                            11/10/2022 09:16 Juntada de Ofício 
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                                            10/10/2022 09:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/10/2022 17:51 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2022 17:51 Juntada de despacho 
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                                            26/05/2022 15:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            12/05/2022 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2022 08:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/04/2022 01:58 Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/04/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 07:54 Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022. 
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                                            21/04/2022 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            19/04/2022 15:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2022 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2022 15:08 Juntada de apelação cível 
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                                            28/03/2022 11:09 Publicado Intimação em 28/03/2022. 
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                                            28/03/2022 11:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 08:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 08:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 08:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 08:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 17:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/03/2022 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 17:04 Juntada de termo 
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                                            16/03/2022 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 16:38 Juntada de réplica à contestação 
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                                            22/02/2022 18:18 Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/01/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 14:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2022 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2021 10:31 Decorrido prazo de ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA em 02/12/2021 23:59. 
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                                            04/12/2021 10:29 Decorrido prazo de ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA em 02/12/2021 23:59. 
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                                            25/11/2021 05:42 Publicado Intimação em 25/11/2021. 
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                                            25/11/2021 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação Proc. n.º 0806245-04.2021.8.10.0034 Parte Autora: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
 
 Intimem-se.
 
 Codó (MA), 19/11/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
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                                            23/11/2021 12:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/11/2021 12:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2021 13:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/11/2021 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2021 09:01 Juntada de termo 
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                                            01/11/2021 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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