TJMA - 0825851-59.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2022 06:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825851-59.2017.8.10.0001 AUTOR: HELIO SILVA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA - MA7460 REU:ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tendo em vista que a última movimentação processual nos autos físicos virtualizados trata-se de interposição de recurso de apelação (ID 58004976), intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, decorrido o prazo, determino a remessa ao Tribunal de Justiça para julgamento.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
17/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:18
Juntada de petição
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11/12/2021 10:08
Juntada de apelação cível
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23/11/2021 15:30
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825851-59.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HELIO SILVA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA - MA7460 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELIO SILVA PESSOA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados, requerendo o pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta ocorrência de erro laboratorial realizado pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR.
Narra a inicial que o Autor, no ano de 2010, ao tentar realizar doação de sangue, foi submetido a exame de sangue que constatou reagente para Anti HBc (Hepatite B).
Aduz que referido fato lhe causou angústia e incerteza, além de lhe abalar psicológica, pessoal, profissional e sexualmente, além de ter-lhe privado de ajudar outras pessoas que necessitam de doação de sangue.
Prossegue informando que, incrédulo com o diagnóstico, o Autor realizou consulta com um bioquímico, que o orientou a realizar o exame Anti HBc de forma completa, tendo o resultado sido negativo, motivo pelo qual atribui existência de erro laboratorial quando da realização do exame pela HEMOMAR, vez que, alegadamente, o Autor nunca teria tido contato com a doença.
Ao final, requereu a condenação do Réu a indenizar, a título de danos morais, o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros e correção desde a data do fato até seu efetivo pagamento, ou, caso não seja este o entendimento deste juízo, que seja arbitrado outro valor compatível com todos os danos sofridos pelo Autor e a capacidade econômica dos lesantes.
Juntou documentos entendidos como necessários à comprovação do alegado na inicial.
Em documento de ID nº 9355593, despacho que determinou a citação do Estado do Maranhão.
Em documento de ID nº 11051055, certidão informando acerca do transcurso do prazo in albis, por parte do Estado do Maranhão, para a apresentação de contestação.
Em documento de ID nº 16176147, despacho determinando a intimação das partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendiam produzir outras provas além das já carreadas aos autos, especificando-as, em caso positivo.
Em documento de ID nº 17056764, petição do Autor informando não ter interesse na produção de novas provas.
Em documento de ID nº 17858276, certidão informando acerca do transcurso do prazo para manifestação, por parte do Estado do Maranhão, em relação ao despacho de ID nº 16176147.
Em documento de ID nº 39517882, parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito, tendo em vista o fato do pedido principal da presente ação não envolver relevância social e nem qualquer fundamento de interesse público primário. É o que cabia relatar.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que o Estado do Maranhão, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de ID nº 11051055, razão pela qual decreto a sua REVELIA, sem aplicação dos seus efeitos materiais, por tratar-se de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Da análise dos autos, extrai-se que o cerne da demanda consiste em definir se há responsabilidade do Estado do Maranhão em relação à suposta ocorrência de erro laboratorial em exame de sangue realizado pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR no ano de 2010.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso dos autos, tem-se que eventual responsabilidade estatal caracterizar-se-ia por suposta imperícia ou negligência médica quando da confecção de exame laboratorial, o qual, alegadamente, teria erroneamente constatado a presença de reagente para Anti HBc (Hepatite B).
Pois bem.
Observo que, intimado o Autor para informar se pretendia produzir outras provas além das já carreadas aos autos, com a consequente especificação (ID nº 16176147), este informou, em petição de ID nº 17056764, seu desinteresse na produção de novas provas, cabendo a este juízo decidir a demanda com base nos documentos que foram trazidos aos autos.
Da análise dos documentos de IDs nº 7090143, 7090153 e 7090170, é possível extrair que o exame realizado ao dia 11 de novembro de 2010 pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR concluiu por resultado "reagente" ao método Anti HBc.
De acordo com o ABCDE do Diagnóstico Para as Hepatites Virais, elaborado pelo Ministério da Saúde (ABCDE_diagnostico_hepatites_virais.pdf (saude.gov.br)), "o Anti-HBc Total determina a presença de anticorpos tanto da classe IgM quanto da classe IgG.
Por isso, diante do Anti-HBc Total REAGENTE, é importante definir se esse resultado é devido aos altos títulos de IgG (imunidade por infecção passada) ou aos altos títulos de IgM (fase aguda)".
Portanto, possível concluir que o resultado obtido pelo Autor ao dia 11 de novembro de 2010 é insuficiente para indicar, de forma extreme de dúvidas, se o Autor estava na fase aguda da doença ou se havia obtido imunidade por infecção passada, de modo que seria necessário a realização de exames mais específicos, a exemplo do Anti-HBc IgM e Anti-HBc IgG.
Ora, diante da sugestividade/possibilidade de infecção por Hepatite B, exige-se do homem médio que este investigue de forma imediata e mais aprofundada a real existência de infecção pela doença, causando espécie a este juízo que a alegada dúvida só tenha sido sanada no ano de 2014.
Ademais, verifico que nenhum dos métodos empregados no exame de ID nº 7090170, realizado em 2014, é capaz de comprovar que o Autor nunca tenha sido infectado pela doença, prestando-se os métodos HBsAg, HBeAg e Anti-HBc IgM apenas para indicar que o Autor não estava na fase de infecção aguda ou recente da doença. É dizer que os documentos produzidos em 2014 não são capazes de infirmar os documentos produzidos em 2010, pois, ainda que a especificidade do exame Anti HBc seja de 100% (sem possibilidade de ocorrência de falso positivo - ônus aqui era da parte autora), e que tenha sido acostado aos autos declaração médica no sentido de que o Autor nunca teria tido contato com a doença, tal fato não restou documentalmente comprovado, notadamente em razão da ausência de juntada dos exames Anti-HBc IgG e Anti HBc (embora a eles faça remissão de forma equivocada a declaração supracitada), em contrariedade fática à narrativa da inicial.
Conclui-se, portanto, que o exame realizado no ano de 2014 (ID nº 7090170) é insuficiente para demonstrar a inexistência de infecção pela doença em épocas pretéritas da vida do Autor, e, por consequência, ineficaz para apontar alegada ocorrência de erro laboratorial pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR.
Por fim, observo que apesar de estar comprovado, por meio dos documentos de ID nº 7090143, que o Autor ainda não havia tido nenhum tipo de contato com a doença nos anos de 2006 e 2008, diante do resultado "não reagente" do método Anti-HBc, nada impediria que este tivesse sido infectado no intervalo entre os anos de 2008 e 2010 (data em que fora demonstrado que o Autor havia tido contato com a doença, seja por infecção passada, seja por estar passando pela fase aguda da infecção).
Desta feita, e conforme fundamentação supra, ausentes indícios de ocorrência de erro laboratorial pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR quando da realização de exame datado de 11 de novembro de 2010, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado do Maranhão, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida, suspensa a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se,
por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
20/11/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 16:31
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 08:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/12/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 14:07
Conclusos para decisão
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11/03/2019 14:07
Juntada de Certidão
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23/02/2019 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 10:57
Decorrido prazo de HELIO SILVA PESSOA em 12/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 11:14
Juntada de petição
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29/01/2019 00:16
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 08:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/04/2018 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2018 10:24
Juntada de Certidão
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22/03/2018 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/03/2018 23:59:59.
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09/01/2018 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/12/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 10:17
Conclusos para despacho
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25/07/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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