TJMA - 0800733-34.2020.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 09:43
Baixa Definitiva
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08/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 08:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ELIANE CALDAS SERRA PINTO BOAID em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 05:54
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº 0800733-34.2020.8.10.0015 ORIGEM: 10ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ELIANE CALDAS SERRA PINTO BOAID ADVOGADO: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA OAB/MA8034-A RECORRIDOS: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SÃO LUIS ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO OAB/MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA OAB/MA5652-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 246/2023-2 EMENTA: TAXAS DE CONDOMÍNIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO INDEFERIDO.
APARÊNCIA DE PROPRIEDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por MAIORIA, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da Relatora.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Respondendo pelo 1º cargo).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para condenar a autora, ELIANE CALDAS SERRA PINTO BOAID, a pagar a importância de R$33.598,64 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a taxas condominiais ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DE SÃO LUÍS.
Alega a autora que foi indevidamente negativada pela ré em razão de taxas condominiais, e que não possui qualquer relação comercial com a demandada.
A demandada, por seu turno, provou nos autos que a autora, por muitos anos, fruiu da unidade 510 localizada no Condomínio do Edifício Centro Comercial de São Luís por longos anos, ostentando toda a aparência de proprietária, tanto que participou de assembléias, locou a sala para terceiros e os carnês do IPTU foram todos emitidos em nome da mesma.
Ocorre que no curso da instrução processual restou provado que a sala pertence a empresa Conterplan Construções, empresa de propriedade do irmão da recorrente, como a mesma aduz em seu recurso e, ao que tudo indica, conta com a participação de seu falecido marido na sociedade empresária.
Verifica-se ainda, da documentação acostada, que a autora, por todo o período que fez uso da sala comercial adimpliu com os débitos provenientes da mesma, não mas realizando qualquer pagamento após o período que deixou de fazer uso da mesma.
Uma vez provado que a unidade 510 não é de propriedade da recorrente, mas sim de terceiros, resta por descaracterizada qualquer obrigação da autora para com o condomínio, de modo que não é legitima a cobrança perpetrada e desfavor da mesma.
Tal ocorre porque as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e a autora não mais usufrui do bem e não possui qualquer relação de propriedade legal com a unidade, posto que o imóvel é registrado em nome da empresa, portanto, ente com personalidade jurídica própria, e responsável legal por qualquer obrigação relacionada ao imóvel.
Ainda que os sócios da empresa a quem pertence a sala possuam algum grau de parentesco com a autora, não caberia a condenação da mesma, uma vez que oficialmente a mesma não compõe o quadro societário e, ainda que o fizesse, seria necessário desconsiderar a personalidade jurídica da empresa.
Desta feita, deve ser julgado improcedente o pedido contraposto.
De outra banda, a sentença deve ser mantida em relação a não condenação em danos morais.
Tal ocorre porque a autora manteve, por longos anos, a aparência de proprietária do bem, de modo que o condomínio demandado não poderia supor ser outra a realidade.
A recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar que, ao deixar o prédio, comunicou ao condomínio sobre a sua situação jurídica, de modo que o mesmo pudesse cobrar de quem fosse devida as dívidas oriundas uma possível inadimplência.
Por tais motivos, resta descaraterizada qualquer responsabilidade da ré em relação a negativação.
Em contra partida, em que pese a improcedência do pedido de condenação em danos morais, deve a ré excluir o nome da autora do serviço de proteção ao crédito, posto que já restou consignado que a mesma não é, em um primeiro momento, a responsável legal pelos débitos questionados nos autos.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença proferida, julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para determinar que a ré exclua o nome da autora do serviço de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao teto dos Juizados Especiais, devendo ser mantida a sentença em seus demais termos.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
07/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 20:18
Conhecido o recurso de ELIANE CALDAS SERRA PINTO BOAID - CPF: *72.***.*09-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 13:50
Juntada de petição
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07/12/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2022 08:14
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:15
Juntada de petição
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09/11/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:42
Recebidos os autos
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28/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800733-34.2020.8.10.0015 Promovente(s): ELIANE CALDAS SERRA PINTO BOAID Rua General Artur Carvalho, 32, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)9119-5279 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA (OAB 8034-MA) Promovido : CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Telefone(s): (98)99111-6542 Advogado: Advogado(s) do reclamado: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB 5396-MA), CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB 5652-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE O EXPOSTO, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, revogo a decisão liminar id 29769852, julgo IMPROCEDENTE os pedidos pleiteados pela demandante por ausência de amparo legal. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo condomínio julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar ELIANE CALDAS SERRA PINTO BOAID a pagar a importância de R$33.598,64 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a taxas condominiais de id 69716054, ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DE SÃO LUÍS, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados desta data. Acerca dos pedidos de assistência judiciária gratuita, defiro-as tanto a parte demandante quanto a parte demandada, nos termos do art. 98, §1º, e 99, caput, do CPF/15. Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Respondendo pelo 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 01/07/2022 -
22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0800733-34.2020.8.10.0015 Promovente(s) : ELIANE CALDAS SERRA PINTO BOAID Rua General Artur Carvalho, 32, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA Promovido : CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Beco do Silva, 141, Rua do Sol, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-660 Telefone(s): (98)99111-6542 Advogado: Advogado(s) do reclamado: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/03/2022 10:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 20 de novembro de 2021 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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