TJMA - 0801581-96.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 16:25
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:51
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
13/07/2022 12:51
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
13/07/2022 12:51
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 8 de julho de 2022.
Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciária -
08/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:19
Juntada de despacho
-
22/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/02/2022 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/02/2022 10:16
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2022 04:56
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:13
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 17:55
Juntada de apelação cível
-
25/11/2021 05:11
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801581-96.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SOARES, contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A parte requerente alega, em síntese, que o de cujus sofreu prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 341725193-5, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 56447595). Vieram s autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em nome do de cujus junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 341725193-5 (ID 56447601), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias de extrato bancário, comprovando o pagamento e saque do valor referente ao contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADFO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
23/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 17:00
Juntada de contestação
-
30/09/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800876-23.2017.8.10.0049
Paulo Marcelo da Silva Viana
Banco Bmg S.A
Advogado: Iracy Gomes Lucena Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2025 19:42
Processo nº 0800876-23.2017.8.10.0049
Paulo Marcelo da Silva Viana
Banco Bmg SA
Advogado: Iracy Gomes Lucena Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2024 14:56
Processo nº 0812564-03.2021.8.10.0029
Gilson Rodrigues da Silva
Advogado: Ezequiel Alves Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 10:50
Processo nº 0002491-31.2017.8.10.0098
Sebastiana Maria da Silva Paz
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2024 08:40
Processo nº 0801581-96.2021.8.10.0108
Maria da Conceicao Sousa Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 16:20