TJMA - 0800318-14.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:59
Juntada de termo de juntada
-
20/12/2022 08:12
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2022 17:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 20/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800318-14.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIMAR CARNEIRO CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA8536 REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Raposa/MA, 1 de dezembro de 2022.
Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
01/12/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:24
Juntada de apelação cível
-
01/10/2022 22:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800318-14.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): ELIMAR CARNEIRO CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REQUERIDO(A/S): BANCO DO BRASIL S/A ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIMAR CARNEIRO CONCEIÇÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a autora que é servidora pública aposentada, possuindo conta PASEP n. 1.008.311.100-7, aduzindo que teve conhecimento em 10 de março de 2020 da existência de saldo, na referida conta, na importância de Cz$ 29.304,00 (vinte e nove mil trezentos e quatro cruzados).
Assevera que tal valor fora-lhe subtraído na data de 18/08/1988 pelo requerido, constando em sua conta, no dia 11/10/1989, apenas o numerário de NCz$ 465,76 (quatrocentos e sessenta e cinco cruzados novos e setenta e seis centavos).
Diante disso, afirma ser credora de R$ 59.933,19 (cinquenta e nove mil novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos).
Requer a condenação em indenização por danos materiais, consistentes na diferença apurada e por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos, destacando-se extrato PASEP em microfilmagens ao ID 48147843. Regularmente citada, a demandada ofertou contestação (ID 49826461), acompanhada de documentos, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, suspensão da causa, incompetência do Juízo, bem como suscitou prejudicial de mérito, referente à prescrição. No mérito, afirma que houve aplicação equivocada de índices para cálculo da quantia devida, bem como a circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988, ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.
Dentre os documentos juntados pelo requerido encontra-se a transcrição de microfichas de ID 50070664.
Réplica autoral de ID 58013628.
Manifestações das partes ao ID 60492586 e 61051159. É o relatório.
DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VII, do CPC/2015. Em que pese o pedido de realização de prova pericial pela parte demandada, verifico que, em sede de contestação, foi arguida prejudicial de mérito – prescrição. Assim, nos termos do art. 354 do CPC/2015, passo ao julgamento do feito.
Baseia-se a presente demanda em suposta subtração de valores constantes em conta PASEP, no ano de 1988, pela parte requerida, percebendo a autora valor muito aquém do que deveria, na oportunidade do saque.
Primeiramente é importante pontuar que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o decenal e não o quinquenal, visto que, como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, inaplicável o prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, uma vez que a prescrição quinquenal nele tratada se refere apenas à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias.
Desse modo, prevalece, in casu, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor), sendo que o mesmo se inicia quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, nos termos da Teoria da Actio Nata.
No caso sub judice, verifica-se pelo extrato baseado em microfichas de ID 50070664 que o(a) demandante efetuou o saque da conta PASEP em 03/03/1998, oportunidade em que teve ciência dos valores ali depositados.
A presente demanda foi ajuizada em 28/06/2021, ou seja, em prazo superior aos 10 anos previstos no art. 205 do CC, razão pela qual acolho a prejudicial de mérito da prescrição.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicando-se a teoria da asserção e considerando os fundamentos constantes da petição inicial de restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração por lei incumbe ao Banco do Brasil S.A., verifica-se que há relação entre os fatos apresentados e a atribuição do banco requerido perante o PASEP, concluindo-se pela sua legitimidade passiva. 2.
Não prospera a alegação de que o julgado não enfrentou os tópicos do pedido autoral, pelo simples fato de que, uma vez verificada a ocorrência da prejudicial de mérito, inexiste motivos para se aprofundar nos fatos narrados pela autora e nos requerimentos por ela formulados.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica. 4.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que a autora conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07067795720208070001 DF 0706779-57.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ARTIGO 205, DO CC/2002 – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – ARTIGO 189, DO CC/2002 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da ausência de regra específica, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos, nos termos do artigo 205, do CC/2002.
Segundo a teoria da actio nata adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição é o momento do nascimento da pretensão, assim considerado o exato tempo em que se torna possível o exercício do direito de ação em juízo.
Os danos narrados na petição inicial são conhecidos, ou ao menos deveriam ser, desde o momento em que houve o saque dos valores depositados na conta PASEP.
Sendo que o saque ocorreu em 19.03.2007, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança cuja inicial foi protocolada apenas em 29.03.2019. (TJ-MS - AC: 08007397020198120031 MS 0800739-70.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) Prejudicada a análise das demais questões de mérito, considerando o reconhecimento da prescrição. Diante do exposto, com arrimo nos arts. 487, II, do CPC/2015, e 206, § 1º, II, b, do CC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a autora tomou ciência inequívoca do saldo da conta PASEP em 03/03/1998. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, os mesmos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa – PORTARIA-CGJ – 28232022 -
27/09/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 16:01
Declarada decadência ou prescrição
-
30/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:48
Juntada de petição
-
14/02/2022 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
14/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
08/02/2022 13:15
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 11:11
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2021 12:38
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800318-14.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELIMAR CARNEIRO CONCEIÇÃO Advogado: DR.
RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA 8.536 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9.348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo inciso XIII, Art. 1º, Provimento nº 22/2018 CGJ, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Raposa/MA, Sexta-feira, 30 de Julho de 2021. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial -
19/11/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:10
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:10
Desentranhado o documento
-
30/07/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 08:37
Juntada de contestação
-
08/07/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812768-37.2021.8.10.0000
Walter Bibiano Morato Martins
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Profa. ...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 22:36
Processo nº 0800408-71.2020.8.10.0011
Anderson da Rocha Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 10:14
Processo nº 0802431-52.2021.8.10.0076
Jose Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2022 11:29
Processo nº 0802431-52.2021.8.10.0076
Jose Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 12:26
Processo nº 0837458-30.2021.8.10.0001
Jocenilda Gorete Fraga Alves Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio Reis Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 12:56