TJMA - 0812768-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 01:32
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 01:52
Decorrido prazo de WALTER BIBIANO MORATO MARTINS em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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21/03/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 09:11
Juntada de malote digital
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17/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WALTER BIBIANO MORATO MARTINS - CPF: *33.***.*08-95 (AGRAVANTE)
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09/03/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/02/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 06:46
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:13
Decorrido prazo de WALTER BIBIANO MORATO MARTINS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812768-37.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: WALTER BIBIANO MORATO MARTINS ADVOGADA: Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA Nº 14.600) AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA ADVOGADO: Adolfo Testi Neto (OAB/MA nº 6.075) COMARCA: São Luis VARA: 3ª Vara da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por WALTER BIBIANO MORATO MARTINS , inconformado com a decisão da lavra do Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis/MA que, nos autos do Mandado de Segurança proposto contra o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Narra a decisão agravada: “(...) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WALTER BIBIANO MORATO MARTINS contra ato supostamente ilegal atribuído a Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a parte impetrante que realizou inscrição no processo de revalidação de diplomas de Medicina, na UEMA, nos termos do EDITAL N.º 101/2020PROG/UEMA, o qual seguiu as leis de revalidação de diploma existentes no Brasil corretamente e proporcionou aos revalidados dois tipos de revalidação: a tramitação simplificada e a tramitação detalhada.
Conta que o "Edital 126/2021 PROG-UEMA, que convocou os inscritos no Edital 101/2020 PROG-UEMA para revalidação simplificada.
Para tanto, demonstra-se que o referido Edital 126 não contemplou a hipótese de revalidação simplificada em que se enquadra a parte impetrante, configurando omissão ilegal".
Informa ainda que "conquanto disponha no subitem 2.1 do Edital 126 que são chamados aqueles com diplomas acreditados ao ARCU-SUL e os demais casos de tramitação simplificada, fica claro que somente estão sendo chamados aqueles com diplomas acreditados, conforme se verifica nos subitens 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2". Assevera que houve omissão quanto as demais formas de revalidação simplificada existentes na legislação, uma vez que "a parte impetrante é graduada em universidade estrangeira que já teve diplomas revalidados por mais de três universidades públicas brasileiras (docs. 08 a 12), se enquadrando, pois, na hipótese legal prevista no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação (doc. 13) e art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação".
Requereu liminarmente a declaração da ilegalidade da omissão do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Com a inicial juntou documentos..” Irresignado, o autor agravou reiterando os fundamentos deduzidos na inicial do processo originário e acrescentou, ainda, que ao descumprir os prazos previstos, o agravado afronta toda legislação federal atinente à revalidação de diplomas, bem como sua regulamentação dada pela Resolução nº 03/2016, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, e Portaria 22/2016, do Ministério da Educação, que complementa aquela Resolução e, de igual modo, regulamenta o dispositivo invocado da Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira.
Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência recursal e no mérito pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com efeito, o artigo 1.019 do CPC possibilita ao Relator antecipar a pretensão recursal até o julgamento definitivo pelo Colegiado, desde que o recorrente demonstre a presença dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 do mesmo Diploma processual.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico, nesta fase inicial de cognição, que os fundamentos aduzidos pela agravante não são suficientes para autorizar a concessão do efeito ativo, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o entendimento do Magistrado a quo, in verbis: “(...)O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (...).” Salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado". Pois bem.
Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas. az-se importante primeiramente esclarecer as normas que regem o pedido da impetrante, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 12.
Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. Nesse sentido, estabeleceu-se que os diplomados em instituições estrangeiras pertencentes ao MERCOSUL (ARCU-SUL) teriam a tramitação de sua revalidação na modalidade simplificada.
Pois bem.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) é resultado de um Acordo entre os Ministros de Educação de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL através da Decisão CMC nº 17/2008.
O sistema executa a avaliação e acreditação de cursos universitários e é gerenciado pela Redede Agências Nacionais de Acreditação, no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL.
R espeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias e considera em seus processos apenas cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial em seu país e com graduados.
A revalidação de diplomas estrangeiros na Bolívia (país onde o impetrante se formou) é atribuição das Universidades Nacionais, de gestão estatal.
Cabe ressaltar que o Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, assinado em 2008, está em vigor, com o Sistema ARCU-SUL, funcionando para as instituições credenciadas, nos cursos de Agronomia, Engenharia, Medicina, aos quais se somaram recentemente Arquitetura, Enfermagem, Odontologia e Veterinária.
Todos os documentos brasileiros necessários para a revalidação de diplomas na Argentina são beneficiados pelo Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos.
Vale ressaltar ainda a existência da autonomia universitária, prevista no art. 53 da Lei nº 9.394/98, a qual deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário.
Nesse diapasão, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, deve-se resguardar às universidades públicas a sua discricionariedade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
O art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Todavia, o próprio Edital nº 101/2020PROG/UEMA estabeleceu em seu item 3.2, alínea "a", que: "3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro d 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; (grifei)" Entretanto, não basta que os Impetrantes tenham se graduado em um dos países participantes do Acordo, mas deve-se aferir se a faculdade que expediu o diploma é acreditada no Sistema ARCU-SUL, bem como se o diploma foi emitido no período de acreditação.
Importante ressaltar que, não demonstrada a Acreditação da Universidade, permanece o direito dos Impetrantes à tramitação da análise curricular do seu Diploma, porém, na modalidade DETALHADA.
O Edital acolheu como forma de aceitação dos diplomas para serem revalidados na modalidade simplificada apenas aqueles acreditados no Sistema ARCUSUL.
Existem outros programas de revalidação, como no Portal Carolina Bori e de outras universidades estaduais ou federais, não havendo se falar em omissão ilegal no caso, mas sim discricionariedade da Instituição dentro da sua autonomia universitária.
Desta feita, não restaram comprovados os requisitos para concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.” Dessa forma, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, sendo razoável a permissão dada às universidades para fixarem normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na suspensão das atividades pela UEMA, conforme autorização do próprio edital.
Por outro lado, a parte agravante por livre escolha, optou por revalidar inicialmente seu diploma na Universidade agravada, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação, dentre outras regras.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo de melhor análise da pretensão por ocasião do julgamento do mérito deste recurso.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/11/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:29
Juntada de malote digital
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23/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 22:36
Conclusos para decisão
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19/07/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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