TJMA - 0800147-87.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:16
Recebidos os autos
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30/08/2022 12:16
Juntada de despacho
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08/02/2022 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/02/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 09:10
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2022 16:09
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:44
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 17:22
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 04:05
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 04:05
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800147-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais proposta por Emanuel de Jesus Pinheiro Pereira em face de Família Bandeirante Previdência Privada, em razão de suposta cobrança indevida.
A parte autora alega ter a demandada entabulada, à sua revelia, um contrato de previdência privada, com desconto da mensalidade em folha de pagamento, durante o período de 2005, com término em janeiro/2021, no valor de R$1,50 (um real e cinquenta centavos).
Dessa forma, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que declare a inexistência de qualquer dívida do demandante em relação ao contrato, objeto da lide; condene a empresa à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, desde janeiro de 2016, no montante de R$ 349,58 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Em sede de Contestação, a empresa aduz prescrição, regularidade da contratação, legalidade da cobrança, e ausência de dano moral.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora acrescentou: “(…) não se recorda a data exata que se associou a empresa requerida mas acredita ter mais de 10 anos; que realizou na ocasião um seguro de vida; que por várias vezes já solicitou o cancelamento do seguro, mas não obteve êxito; que não se recorda o valor que é descontado a título de seguro; que já realizou alguns empréstimos junto a requerida; que o seguro contratado é também por invalidez e o depoente solicitou o pagamento e não conseguiu receber, sendo que lhe mandaram procurar seus direitos (…)”. (grifo nosso).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição, com fulcro no art.27, da Lei nº 8.078/909 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, em contratos, cujo adimplemento ocorra mensalmente, os descontos indevidos caracterizam contínua violação de direitos até a exclusão da cobrança, aplicando-se, ao caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por restar configurada a falha na prestação dos serviços.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, defiro o pedido, com base na Portaria nº 7.206, de 11 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, devendo constar apenas MG Seguros, Vida e Previdência S/A.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
De acordo com o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Do dispositivo legal citada, infere-se que o julgador poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Assim, cuidando-se de relação de consumo, nos termos do art.2º, 3º e 22, CDC, e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, CDC.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como os relatos do reclamante, sobretudo na audiência realizada, entende-se que não assiste razão ao autor.
A empresa juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, firmado em 01.04.2012 (ID 49893786), fato reconhecido pelo autor em audiência, quando da sua associação à instituição de previdência privada, conforme plano de pecúlio individual.
Ainda em seu depoimento, a parte autora afirmou a realização de empréstimos com a demandada.
Cumpre ressaltar que a parte requerida não é uma instituição financeira, como os bancos em geral, mas, sim, uma entidade de previdência privada, regida pela Lei Complementar nº 109/2007.
Nessa condição, somente tem acesso ao mútuo por ela proporcionado, em geral, com condições negociais mais vantajosas que aquelas ofertadas no mercado àquele que se associam à entidade, através de algum de seus planos securitários, nos termos o art. 71, parágrafo único, da citada lei complementar1.
Desse modo, havendo o postulante espontaneamente aderido ao plano de seguro/previdência ofertado, a fim de, uma vez ostentando a qualidade de segurado, beneficiar-se da assistência financeira materializada no empréstimo, não resta caracterizado qualquer vício de vontade ou venda casada, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vide os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VENDA CASADA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
AUSENTE ABUSIVIDADE.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
PRECEDENTES TJRS.
As entidades de previdência estão autorizadas a realizar operações financeiras apenas com seus participantes e assistidos, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001.
Logo, não haveria como se admitir a existência do contrato de empréstimo pessoal sem que o autor tivesse contratado plano de previdência da demandada, pelo que não está configurada a alegada venda casada.
Precedentes do TJRS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-37, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/04/2013).
Desse modo, os fatos relatados, em nenhum momento, apontam para qualquer falha da empresa reclamada, pois agiu em exercício regular de direito, ante o desconto das parcelas, de acordo com o instrumento contratual.
Assim, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:20
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/11/2021 12:06
Juntada de petição
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06/08/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/11/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:19
Juntada de petição
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29/07/2021 21:42
Juntada de contestação
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19/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/02/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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