TJMA - 0800147-87.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:16
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:36
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO N.°0800147-87.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB\MA Nº 10106 RECORRIDO(S): FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU – OAB\MG Nº 80.702 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 3271/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À ADESÃO A PLANO DE SEGURO DE VIDA E PECÚLIO POR MORTE – CONTRATO DE SEGURO.
CARÁTER ACESSÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso que objetiva reformar sentença que julgou improcedente o pedido inicial, .
Postula o Recorrente a reforma da sentença, pugnando pela nulidade dos contratos de empréstimo e seguro de vida.
Aduz existência de venda casada, eis que a concessão de assistência financeira é condicionada ao associado,. 2.
Nos termos da legislação que rege a matéria, para que as entidades de previdência privada possam prestar assistência financeira a seus participantes, exigível se faz a celebração do plano de previdência, na forma da Circular SUSEP n.º 320/2006. 3.
O art. 71 da Lei Complementar n.º 109/2001 dispõe, entre outras coisas, que é “vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras”.
O inciso III do mesmo dispositivo esclarece que “a vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar." 4.
A parte Autora possui empréstimo ativos, justificando a cobrança de mensalidades. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, .
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.. Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente, em São Luís, ao 05 de julho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
03/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:33
Conhecido o recurso de EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA - CPF: *67.***.*20-20 (REQUERENTE) e não-provido
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18/07/2022 18:46
Juntada de petição
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 18:19
Recebidos os autos
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08/02/2022 18:19
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:19
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800147-87.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais proposta por Emanuel de Jesus Pinheiro Pereira em face de Família Bandeirante Previdência Privada, em razão de suposta cobrança indevida.
A parte autora alega ter a demandada entabulada, à sua revelia, um contrato de previdência privada, com desconto da mensalidade em folha de pagamento, durante o período de 2005, com término em janeiro/2021, no valor de R$1,50 (um real e cinquenta centavos).
Dessa forma, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que declare a inexistência de qualquer dívida do demandante em relação ao contrato, objeto da lide; condene a empresa à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, desde janeiro de 2016, no montante de R$ 349,58 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Em sede de Contestação, a empresa aduz prescrição, regularidade da contratação, legalidade da cobrança, e ausência de dano moral.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora acrescentou: “(…) não se recorda a data exata que se associou a empresa requerida mas acredita ter mais de 10 anos; que realizou na ocasião um seguro de vida; que por várias vezes já solicitou o cancelamento do seguro, mas não obteve êxito; que não se recorda o valor que é descontado a título de seguro; que já realizou alguns empréstimos junto a requerida; que o seguro contratado é também por invalidez e o depoente solicitou o pagamento e não conseguiu receber, sendo que lhe mandaram procurar seus direitos (…)”. (grifo nosso).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição, com fulcro no art.27, da Lei nº 8.078/909 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, em contratos, cujo adimplemento ocorra mensalmente, os descontos indevidos caracterizam contínua violação de direitos até a exclusão da cobrança, aplicando-se, ao caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por restar configurada a falha na prestação dos serviços.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, defiro o pedido, com base na Portaria nº 7.206, de 11 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, devendo constar apenas MG Seguros, Vida e Previdência S/A.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
De acordo com o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Do dispositivo legal citada, infere-se que o julgador poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Assim, cuidando-se de relação de consumo, nos termos do art.2º, 3º e 22, CDC, e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, CDC.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como os relatos do reclamante, sobretudo na audiência realizada, entende-se que não assiste razão ao autor.
A empresa juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, firmado em 01.04.2012 (ID 49893786), fato reconhecido pelo autor em audiência, quando da sua associação à instituição de previdência privada, conforme plano de pecúlio individual.
Ainda em seu depoimento, a parte autora afirmou a realização de empréstimos com a demandada.
Cumpre ressaltar que a parte requerida não é uma instituição financeira, como os bancos em geral, mas, sim, uma entidade de previdência privada, regida pela Lei Complementar nº 109/2007.
Nessa condição, somente tem acesso ao mútuo por ela proporcionado, em geral, com condições negociais mais vantajosas que aquelas ofertadas no mercado àquele que se associam à entidade, através de algum de seus planos securitários, nos termos o art. 71, parágrafo único, da citada lei complementar1.
Desse modo, havendo o postulante espontaneamente aderido ao plano de seguro/previdência ofertado, a fim de, uma vez ostentando a qualidade de segurado, beneficiar-se da assistência financeira materializada no empréstimo, não resta caracterizado qualquer vício de vontade ou venda casada, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vide os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VENDA CASADA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
AUSENTE ABUSIVIDADE.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
PRECEDENTES TJRS.
As entidades de previdência estão autorizadas a realizar operações financeiras apenas com seus participantes e assistidos, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001.
Logo, não haveria como se admitir a existência do contrato de empréstimo pessoal sem que o autor tivesse contratado plano de previdência da demandada, pelo que não está configurada a alegada venda casada.
Precedentes do TJRS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-37, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/04/2013).
Desse modo, os fatos relatados, em nenhum momento, apontam para qualquer falha da empresa reclamada, pois agiu em exercício regular de direito, ante o desconto das parcelas, de acordo com o instrumento contratual.
Assim, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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