TJMA - 0852837-11.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:51
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/01/2025 11:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO - 0822863-92.2022.8.10.0000
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07/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:22
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/01/2024 07:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO - 0822863-92.2022.8.10.0000
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09/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0852837-11.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Em se tratando de reclamação, por expressa previsão do art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator poderá determinar a suspensão do processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável.
Posto isso, com a interposição da reclamação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, atendendo à prejudicialidade da matéria em relação ao mérito da lide ali tratada e tendo em vista a regra do artigo 313, do CPC, suspendo o feito até deliberação lançada naqueles autos.
Ultimada a condição suspensiva, não havendo deliberação para realização de novo julgamento, após certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos eletrônicos ao juizado de origem para o seu regular processamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 19:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822863-92.2022.8.10.0000
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23/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/11/2022 17:47
Juntada de petição
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12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:43
Juntada de petição
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19/10/2022 01:37
Publicado Intimação de acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0852837-11.2021.8.10.0001 RECORRENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4417/2022-1 EMENTA: FUNBEN.
PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por Luis Fernando da Silva Viana em face do Estado do Maranhão, na qual afirmou que era policial militar, estando atualmente na reserva.
Aduziu, ainda, que o requerido efetuou descontos no seu salário para custear o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, até o mês de setembro de 2019, sem qualquer anuência do autor.
Com a declaração da inconstitucionalidade da contribuição compulsória, requereu a restituição dos valores descontados indevidamente.
Em sentença de Id. nº 19368149, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, no qual sustentou que a continuidade dos descontos não deveria ocorrer de forma automática, sendo necessário a concordância expressa do servidor para que fossem efetuados.
Aduziu, ainda, que, no caso, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Assim, pediu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 19368157. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Debate-se nos autos sobre a possibilidade de restituição dos valores descontados a título de FUNBEN no contracheque do autor até setembro/2019.
Pois bem, o FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n.º 7.374/99) que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º.
Suscitado e submetido a julgamento incidente de inconstitucionalidade, o plenário do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão julgou, por unanimidade, procedente, conforme ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ/ MA - incidente de inconstitucionalidade N.º 001855/2007, Tribunal Pleno - TJ/MA, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. j. 07.03.2007, unânime, DJe 12.04.2007).
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, resta legítimo pedido de restituição após a declaração da inconstitucionalidade da lei e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.079/2014, em 09.05.14, pois, seu art. 21, § 4º é cristalino quando dispõe que o servidor que não desejar continuar contribuindo, pode se manifestar sobre a exclusão do desconto: Art. 21. (…) § 4º.
O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico. § 5º O requerimento deverá ser protocolado na Unidade Setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor, que providenciará a sua imediata exclusão do sistema de pagamento, com vigência correspondente a data de protocolo do requerimento. § 6º A opção referida no parágrafo anterior implica a exclusão de todos os dependentes inscritos. § 7º A partir da data da opção pela exclusão, o segurado e seus dependentes e o pensionista não poderão utilizar a assistência à saúde de que trata esta Lei.
Assim, cabia ao servidor, de forma expressa, requerer a cessação dos descontos a título de FUNBEN.
Não comprovado que houve o pedido de exclusão dos descontos com a consequente negativa e/ou ausência de resposta da Administração, não há pretensão resistida justificadora do ajuizamento da demanda.
Em relação a prescrição das parcelas compreendidas entre o período de 2007 (declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do FUNBEN) e a entrada em vigor da Lei nº Estadual nº 10.079/2014, em 09.05.14.
Segundo estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/32, as “dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Quando se trata de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Na hipótese dos autos, iniciou-se o prazo quando da declaração de inconstitucionalidade da lei em 12.04.2007.
Ainda, a Lei Estadual 10.079/2014, tornou necessário o pedido expresso de exclusão dos descontos.
Se o autor ingressou com a presente ação em 11/11/2021, não demonstrando ter se manifestado de forma expressa pela exclusão do FUNBEN de seu contracheque e não ter tido o pedido negado ou não ter ficado sem resposta, o que, certamente, configuraria os descontos indevidos, não há que se falar em restituição das parcelas compreendidas entre junho de 2014 a setembro/2019 (período em cessaram as contribuições – id. nº 19368140 - Pág. 2), e nem pode pleitear a restituição dos descontos compreendido no período de 12/4/2007 (declaração de inconstitucionalidade) a 9/5/2014 (entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.079/2014), pois sua pretensão foi fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
17/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 12:26
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO DA SILVA VIANA - CPF: *60.***.*52-00 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:10
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:10
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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