TJMA - 0803530-13.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:50
Juntada de petição
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26/04/2023 11:19
Juntada de petição
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10/04/2023 09:38
Juntada de petição
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31/01/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 04:56
Decorrido prazo de LEANDRO SANDES OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:55
Decorrido prazo de LEANDRO SANDES OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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27/12/2022 15:25
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:27
Transitado em Julgado em 23/10/2022
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24/11/2022 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 29/09/2022 23:59.
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21/11/2022 18:09
Decorrido prazo de LEANDRO SANDES OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:28
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803530-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSECI MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANDES OLIVEIRA (OAB 15742-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANDES OLIVEIRA (OAB 15742-MA), SENTENÇA ID nº 74379008, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JOSECI MARTINS DO NASCIMENTO ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO-MA, buscando compelir o ente público a imediata implantação dos reajustes salariais estabelecidos pelas Leis Municipais nº141/1998 e nº486/2014, bem como os pagamentos das diferenças salarias retroativas.
Em apertada síntese da inicial, a parte autora, na qualidade de servidora pública do quadro efetivo do Município de Tasso Fragoso-MA, ocupante do auxiliar de serviços gerais, desde 15/09/2005, sustenta que tem direito ao pagamento adicional de tempo de serviço, na forma da Lei Municipal nº486/2014 – que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores.
Atribui à causa o valor de R$ 10.821,28.
O Município de Tasso Fragoso-MA ofereceu contestação para defender que atingiu o limite prudencial para as despesas com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela improcedência do pedido autoral, por falta de recursos financeiros para arcar com os pagamentos pleiteados.
Subsidiarimente, em caso de procedência da ação, argui a incidência da prescrição quinquenal sob as parcelas anteriores à 19/08/2016.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão é de direito, e a matéria fática exige tão somente a análise dos documentos encartados aos autos, sendo, pois, desnecessária a produção de outras provas, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a implantação e pagamento de valores retroativos de diferenças salariais, referente ao adicional de tempo de serviço, com base no artigo 42, da Lei Municipal nº486/2014 – que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores.
No caso em apreço, bem analisada a legislação de regência percebe-se que o único requisito exigido para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço - quinquênio, é o temporal, incluindo na contagem do prazo de 5 (cinco) anos, o período de efetivo exercício no serviço público municipal, sendo concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
A argumentação legal se depreende da Lei Municipal que trata do REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO, que assim prescreve que: Art. 42º.
O adicional por tempo de serviço é devido no percentual de 1% (por centro) por ano de serviço publico efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único. - O adicional é devido a partir de mês em que o servidor completar o tempo de serviço exigido neste caput.
Ao exame do texto acima e dos documentos anexados aos autos, em especial, o contracheque da parte autora, observa-se a investidura no cargo de auxiliar de serviços gerais, em 15/09/2005, de modo que tenho que resta comprovado o tempo de serviço público suficiente para que seja reconhecido o seu direito ao adicional por tempo de serviço, ou seja, mais de 05 (cinco) anos de serviço público.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE 5% POR CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O servidor apelado faz jus à percepção da gratificação indicada, pois comprovou nos autos que já possui o tempo de serviço público municipal necessário ao recebimento do aludido percentual, nos termos da legislação municipal em vigor; 2. É incontroverso o fato do autor da demanda ser servidor público efetivo do Município requerido, tendo comprovado nos autos os descontos previdenciários feitos no seu contracheque; 3.
Apelo não provido.
Remessa oficial não provida. (TJ-MA - APL: 0557872014 MA 0000685-83.2013.8.10.0038, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2015).
A legitimidade da parte autora em reconhecer o seu direito advém da inércia da parte requerida em não implantar de ofício o direito reconhecido na Lei Municipal, direito esse decorrente de vantagem pessoal.
O reconhecimento à contagem de tempo de serviço público que aqui se pretende é pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CONCESSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA PRÊMIO E QUINQUÊNIOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES AO INTERSTÍCIO TEMPORAL DE EFETIVO EXERCÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INPC.
TERMO A QUO.
DATAS EM QUE DEVERIAM SER PAGAS AS PARCELAS.
PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I - Considerando que, para efeito da imposição do ônus da sucumbência, deve ser levado em conta o princípio da causalidade, e não apenas a simples aferição aritmética da quantidade de pedidos deferidos em relação aos pedidos deduzidos na inicial, tendo a servidora decaído de parte mínima do pedido e a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação, na medida em que deixou de honrar parte dos pagamentos devidos aos seus servidores, deve esta suportar integralmente o ônus da sucumbência; (...) ; III - pacificado o entendimento nas cortes superiores de inexistência de direito adquirido a regime jurídico; IV -para fins de concessão de quinquênios e licenças-prêmio, devem ser observados os requisitos necessários para a obtenção dos referidos benefícios, de acordo com a legislação vigente à época, bem como a data de cumprimento das exigências previstas, para saber qual legislação aplicável; V- se tratando a correção monetária de mera recomposição do capital, não ensejando acréscimo à condenação, o índice aplicável deverá ser o INPC, a incidir a partir das datas em que deveriam ser recolhidas as parcelas devidas, pelo que devem ser estabelecidas tais datas como termos iniciais da sobredita correção; VI - primeira apelação não provida; segunda, parcialmente provida; sentença reformada de ofício. (TJ-MA - APL: 0158982013 MA 0000855-10.2012.8.10.0129, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/02/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS.
FÉRIAS, 13º SALÁRIO, SALÁRIO FAMÍLIA E QÜINQÜÊNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. (...) .
III.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Inteligência do art. 333, II, do CPC.
IV.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba advocatícia deve ser estabelecida de acordo com a apreciação equitativa do juiz, razão pela qual pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC, bem como ser estipulada em valor certo, aquém ou além daqueles limites, de acordo com o valor da causa ou da condenação.
Precedentes. (STJ.
AgRg no Ag 1030029/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6T, j. 19/08/2008, DJe 08/09/2008).
V.
Recurso não provido. (TJ-MA - AC: 234742008 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2009, ARAIOSES) De outra banda, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é de responsabilidade do requerido, conforme art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desonerou.
Admitindo a não implantação do adicional ao servidor, o réu levanta o argumento de impossibilidade de aumento da despesa com pessoal, diante do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A tese não merece prosperar.
Não é dado ao ente municipal, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária, se negar ao pagamento de progressão ao servidor, quando a lei municipal o assegura expressamente.
Insubsistente a invocação do limite de despesa de pessoal do Município para a inobservância de norma legal válida e eficaz.
Caso contrário, se inviabilizaria o direito do servidor, com a ofensa ao princípio da legalidade estrita, submetendo-se a execução da lei à discricionariedade do gestor público.
Assim, tenho que resta configurado o direito da autora a implantação e ao pagamento do retroativo relativo ao período compreendido entre 15/09/2010 e a presente data do adicional de tempo de serviço.
De ser condenado ainda o município de Tasso Fragoso/MA a implantar o percentual atualizado e pagar as diferenças salariais de adicional por tempo de serviço, com os descontos previdenciários, a serem calculados adotando-se os vencimentos pagos à época, observada a prescrição quinquenal.
DA PRESCRIÇÃO Na hipótese, a parte autora adquiriu seu primeiro quinquênio em 15/09/2010; em 15/09/2015, o segundo; e, em 15/09/2020, o terceiro.
Outrossim, por ser matéria de ordem pública, cabe ao julgador observar a ocorrência de prescrição em direito de advindos de prestações periódicas, como as do caso em apreço. É cediço que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não for negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, quando a parte requerida for à Fazenda Pública nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Reconhecido e declarado o direito à parte autora da contagem de tempo serviço para fins de implantação e pagamento de adicional por tempo de serviço (art.42), sendo a ação proposta no dia 19/08/2021, venceram as prestações anteriores à data de 19/08/2016.
Tese consolidada nos tribunais superiores e no/ Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula do STJ, Enunciado nº 85). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1233399 SP 2011/0011377-6, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 15/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2011).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LICENÇAPRÊMIO E QUINQUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 15/1990 ATÉ O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2005.
I- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (...). (TJ-MA - APL: 0322482013 MA 0001192-96.2012.8.10.0129, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) III.
DISPOSITIVO FINAL
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento dos adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 42 da Lei Municipal nº486/2014 e condenar o Município de Tasso Fragoso/MA a: a) Pagar à parte autora as diferenças salariais não recebidas a título de adicionais de tempo de serviço, a partir de 15/09/2010, até a efetiva implantação do adicional, observada a prescrição quinquenal; b) Implantar o adicional por tempo de serviço, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, no vencimento base do cargo efetivo, na data desta sentença.
O montante da condenação será liquidado por meros cálculos, adotando-se os vencimentos pagos à época, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, até a data da expedição da ordem de pagamento (Tese 3.1.1 do Tema Repetitivo 905 do STJ).
Vencido, o réu arcará com as custas processuais finais e pagará ao advogado da parte autora honorários sucumbenciais na base de 10% sobre o valor da condenação (art.85, §§2º e 3º c/c art.86 ambos do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. ".
Balsas 29/08/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
29/08/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2022 09:45, Centro de conciliação Itinerante.
-
20/05/2022 11:16
Conciliação infrutífera
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16/05/2022 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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02/05/2022 16:20
Juntada de petição
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02/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803530-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSECI MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANDES OLIVEIRA (OAB 15742-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes acima identificados, da Audiência Processual de tentativa de conciliação por videoconferência designada para o dia 19/05/2022 às 09:45 horas, que pode ser acessada através do link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala6 - senha: tjma1234. BALSAS/MA, 28/04/2022.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Técnico Judiciário. -
28/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2022 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 09:45, Centro de conciliação Itinerante.
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12/04/2022 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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08/04/2022 09:39
Juntada de petição
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07/04/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 19:12
Conclusos para despacho
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16/12/2021 21:29
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 03:29
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803530-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSECI MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - OAB/MA 15742, do ATO ORDINATÓRIO ID 56791095 , a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 23 de novembro de 2021 ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.". -
23/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 20:25
Juntada de contestação
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23/08/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
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19/08/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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