TJMA - 0034109-09.2008.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:24
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:05
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ MUNIZ SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:19
Juntada de termo
-
14/04/2025 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 08:33
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 20:50
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 17:59
Juntada de petição
-
30/01/2025 20:55
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 11:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ MUNIZ SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ MUNIZ SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 20:51
Homologado cálculo de contadoria
-
05/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2024 14:23
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 16:28
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/02/2024 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/05/2023 18:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:29
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ MUNIZ SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
29/11/2022 13:34
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0034109-09.2008.8.10.0001 AUTOR: ALESSANDRA DA CRUZ MUNIZ SANTOS e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 6 de outubro de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Públi -
08/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 03:57
Juntada de volume
-
02/07/2022 03:56
Juntada de volume
-
14/06/2022 19:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0034109-09.2008.8.10.0001 (341092008) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALESSANDRA DA CRUZ MUNIZ SANTOS e ANÍZIO WALTER REIS ASSUNÇÃO e ANÍZIO WALTER REIS ASSUNÇÃO e JOAO BATISTA VIANA BOTENTUIT e MARIA DE JESUS CARNEIRO SENA e MARIA DO ESPIRITO SANTO RAMOS MACIEL e MARIA JOSE GARCIA ARAUJO e NADIA DE FATIMA CHERRIM FERNANDES e NADIA DE FATIMA CHERRIM FERNANDES e ROZILDA SANTOS SERRA e ROZILDA SANTOS SERRA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) e ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) e ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) e ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) e ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) e ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) e ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) e ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) REU: MARINALVA MORAES QUINTINO e MUNICIPIO DE SAO LUIS ALEXSANDRO RAHBANI ARAGAO FEIJÓ ( OAB -MA ) e AMADEUS PEREIRA DA SILVA ( OAB PROCURADORMUNICIPAL-MA ) e ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ( OAB 5113-MA ) Processo nº 34109-09.2008.8.10.0001 - 341092008.
EXEQUENTE: ALESSANDRA DA CRUZ MUNIZ SANTOS e outros.
DECISÃO Cuida-se de execução de sentença promovida por ALESSANDRA DA CRUZ MUNIZ SANTOS e outros visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo de Acórdão colacionado às fls. 277/290.
Com efeito, o requerido, foi devidamente intimado para, querendo, impugnar à execução no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião na qual manifestou sua aquiescência com os cálculos apresentados, conforme manifestação de fl. 430.
Cálculos juntados pela Contadoria Judicial tendo sido apurado pela expert o montante atualizado de R$ 19.370,19 (dezenove mil trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 17.609,26 (dezessete mil seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos) devidos aos exequentes e R$ 1.760,93 (mil setecentos e sessenta reais e noventa e três centavos) ao advogado.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes às fls. 418/428, no valor total de R$ 19.370,19 (dezenove mil trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos).
Após o trânsito em julgado, determino a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador do Estado, respectivamernte, para pagamento do valor de R$ 829,35 (oitocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) em favor de Alessandra da Cruz Muniz; R$ 1.161,13 (mil cento e sessenta e um reais e treze centavos) em favor de Anizio Walter Reis Assunção; R$ 2.034,64 (dois mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em favor de João Batista Viana Botentuit; R$ 2.034,64 (dois mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em favor de Maria de Jesus C.
Sena; R$ 1.299,38 (mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) em favor de Maria do Espírito Santo Ramos; R$ 2.078,87 (dois mil e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) em favor de Maria Jorge Garcia Araújo; R$ 1.631,42 (mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) em favor de Marinalda Moraes Quintino; R$ 1.674,75 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em favor de Nadia de Fátima Cherrim; R$ 2.432,54 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de Fernanda Rozilda Santos Serra; R$ 2.432,54 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de Maria de Jesus C Sena; e de R$ 1.760,93 (mil setecentos e sessenta reais e noventa e três centavos), em favor do advogado.
Após o decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do Estado do Maranhão acerca do depósito de verba relativa às Requisições de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, determino o sequestro de verba pública, a teor do disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna, devendo proceder-se o bloqueio via BACENJUD da quantia discriminada no acenado ofício, da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 - Setor Público de São Luís/MA, e a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial, que deverá ser levantado através de alvará em favor dos credores e do seu advogado.
Após efetivado o bloqueio, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Com retorno, expeça-se o alvará judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 199752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804264-03.2021.8.10.0110
Simiao Trindade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 09:18
Processo nº 0804264-03.2021.8.10.0110
Simiao Trindade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 17:05
Processo nº 0801378-65.2020.8.10.0207
Maria do Socorro Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 16:19
Processo nº 0819654-52.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Jose de Ribamar Cardoso Prado, Paulo Rob...
Advogado: Deynna Ayalla Chaves Queiroz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 10:12
Processo nº 0802487-54.2021.8.10.0151
Nagib Brito Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 10:48