TJMA - 0800631-02.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:08
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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08/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:22
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800631-02.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, CARLOS DANIEL COSTA TRAVASSOS Sr(a) Advogado do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA nº 8545-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo – UEMA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para tomar ciência do trânsito em julgado da sentença, bem como requerer o que entender de direito.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
13/01/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 23:59
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:28
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e das RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0800631-02.2021.810.0007 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA (OAB/MA 8545) DEMANDADO: CARLOS DANIEL COSTA TRAVASSOS Vistos, etc., A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Devidamente citado, o requerido não compareceu a audiência.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Primeiramente, ante o não comparecimento do requerido a audiência designada, decreto sua revelia, com aplicação de seus efeitos formais e materiais.
A revelia se configura na ausência de contestação às pretensões do requerente e a confissão presumida é estabelecida quando a parte reclamada não comparece para prestar seu depoimento.
Assim, se o demandado não comparece à audiência designada, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decidindo-se a causa em seu desfavor, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Essa sanção legal deve-se à presunção de que, se o requerido desejasse uma conciliação, para pôr fim ao litígio em seu início, compareceria em audiência, assim como se desejasse defender-se de uma injusta demanda.
Sua ausência, entretanto, dá a entender que não possui argumentos em seu favor, em face da justa pretensão do autor.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
O condomínio residencial, admitido como autor na presente ação (Enunciado nº 09 do Fonaje e Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II), deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembleia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado FONAJE nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais no valor de R$ 687,94 (seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), relativo às taxas condominiais dos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, conforme demonstrativo atualizado juntado pelo reclamante no ID 4423785 do PJE.
Por outro lado, o condômino requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio, não se dignando nem mesmo a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual lhe foi decretada sua revelia.
Não acolho em sua integralidade o pedido formulado no item “a” da exordial, vez que o pedido deve ser certo e determinado, não tendo o demandante colacionado aos autos outras taxas em atraso referente ao apartamento do requerido, portanto, o item “a” deve ser parcialmente acolhido.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido do Condomínio autor para condenar o reclamado CARLOS DANIEL COSTA TRAVASSOS ao pagamento do valor de R$ 687,94 (seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), relativo às taxas condominiais dos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, ou seja, quatro meses, na forma da planilha juntada aos autos pelo demandante no ID 4423785 do PJE, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito; havendo requerimento, intime-se a reclamada para cumprimento da sentença.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
Intime-se o promovente. São Luís/MA, 23 de novembro de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 11:46
Extinto o processo por desistência
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16/07/2021 11:04
Juntada de petição
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18/06/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 15/10/2021 11:20 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/04/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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