TJMA - 0801434-64.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 21:28
Juntada de petição
-
04/12/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:23
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
21/09/2023 06:53
Outras Decisões
-
14/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:10
Juntada de diligência
-
02/10/2022 11:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
30/11/2021 19:47
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:19
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801434-64.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: MOISES FREITAS LIDUVICO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: JOAO ALVES MATIAS NETO - MA15852 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MOISES FREITAS LIDUVICO . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) MOISES FREITAS LIDUVICO.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/11/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 20:02
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2021 10:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
27/10/2021 17:26
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:04
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 11:09
Concedida a Liberdade provisória de MOISES FREITAS LIDUVICO - CPF: *16.***.*35-39 (FLAGRANTEADO).
-
21/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2021 17:38
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:27
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
14/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800139-84.2017.8.10.0060
Jose Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2017 13:25
Processo nº 0819264-82.2021.8.10.0000
Banco Pan S.A.
Ubiratan Martins Barreto
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 23:24
Processo nº 0000618-62.2017.8.10.0076
Municipio de Anapurus
Elice Marinho da Silva
Advogado: Nayana Galdino da Conceicao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 11:45
Processo nº 0800465-40.2021.8.10.0113
Jose Flavio Aranha e Silva
Inexistente
Advogado: Filipe Augusto Rocha e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 17:01
Processo nº 0000618-62.2017.8.10.0076
Elice Marinho da Silva
Municipio de Anapurus
Advogado: Joao Carlos Alves Monteles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2017 00:00