TJMA - 0800465-40.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:29
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800465-40.2021.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DR.
FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB/MA n° 10.787-A 1º REQUERIDO(A/S): INEXISTENTE 2ª REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA (lado direito) 3º REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA (lado esquerdo) 4º REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA (fundos) DECISÃO 1.
Considerando o pleito de ID 85492264 e a decisão no Agravo de Instrumento n. 0814635-31.2022.8.10.0000 (ID 85626424), verifico que a pretensão autoral resta prejudicada. 2.
De fato, o autor sequer comunicou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento, impossível o Juízo conhecer de suas razões ou reconsiderar da decisão vergastada, sem observância do art. 1.018, do CPC/2015.
De mais a mais, também não há nos autos demonstração de concessão de efeito suspensivo ao Agravo, razão pela qual o processo seguiu sem intercorrências. 3.
Outrossim, o Tribunal ad quem já reputou o recurso prejudicado, de modo a reconhecer que a sentença não dependia efetivamente do julgamento do Agravo de Instrumento. 4.
Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OPORTUNIZOU EMENDA À INICIAL.
DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE AUTORA QUEDOU-SE INERTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Insurge-se a apelante contra sentença que indeferiu petição inicial de Ação de Embargos à Execução, por ausência de recolhimento das custas iniciais do processo, alegando que o juízo não poderia ter sentenciado o feito antes do julgamento de Agravo de Instrumento. 2.
O fato de haver interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo até o seu retorno, salvo exceção do art. 1.019, I do CPC, de modo que o procedimento do processo principal, incluindo o julgamento, não será suspenso. 3.
Ademais, observa-se que da interposição do agravo de instrumento, não houve determinação de efeito suspensivo. 4.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01097079120198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (grifo nosso) 4.
Destarte, indefiro o requerimento de ID 85492264, devendo a parte ser intimada, por seu causídico, para conhecimento. 5.
Ato seguinte, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. 6.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
29/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:39
Outras Decisões
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16/02/2023 18:12
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:35
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2023 11:34
Desentranhado o documento
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13/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:49
Juntada de petição
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04/01/2023 10:40
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:18
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 19:23
Indeferida a petição inicial
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07/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/07/2022 22:32
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:32
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800465-40.2021.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE(S): JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA Advogado: DR.
FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB/MA n° 10787-A 1º REQUERIDO(A/S): INEXISTENTE 2ª REQUERIDA: LUCILENE DONATO DINIZ MENDES (lado direito) 3º REQUERIDO: JOSE INACIO CARVALHO DE SOUZA (lado esquerdo) 4º REQUERIDO: NILSON FERNANDO ASSUNCAO FRANCA (fundos) ENDEREÇO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Rua São João, n° 369, Jardim das Oliveiras, antiga Vila Nova, RAPOSA - MA DECISÃO 1.
Inicialmente, em que pese as certidões negativas de ID Num. 58285585 - Pág. 1, Num. 58285586 - Pág. 1, Num. 58285588 - Pág. 1 e Num. 58285589 - Pág. 1, verifico que o autor não procedeu à emenda da inicial nos exatos termos do despacho de ID n.º 56431716, visto que, conforme ressaltado no despacho, é necessário que as certidões dos Cartórios da Serventia Única de Raposa, do 1º Ofício de São José de Ribamar, 1º Ofício de Paço do Lumiar e 1ª Circunscrição de São Luís/MA, sejam emitidas levando-se em consideração as coordenadas UTM do imóvel e não o endereço descrito na exordial (art. 320, NCPC), visto que o imóvel pode estar encravado dentro de loteamento registrado em alguns dos mencionados cartórios, cujo endereço levará em consideração o número do lote e da quadra e não o endereço descrito pelo demandante, até porque os terrenos oriundos de invasão ou posse precária sofrem alterações características, dificultando sua identificação registral, sendo que somente com a descrição das coordenadas UTM é possível aferir-se realmente se o imóvel possui ou não proprietário registral junto ao cartório competente. 2.
Além disso, compulsando-se os autos, verifico que, instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor, em petição de ID Num. 58285375 - Págs. 1/2, resumiu-se a informar que não possui no momento condições de arcar com as custas judiciais, bem como tem feito empréstimos consignados.
Entretanto, acosta aos autos apenas comprovantes de tais empréstimos, que por si sós não se mostram capazes de comprovar hipossuficiência econômica, até porque, o requerente, apesar de qualificar-se como servidor público, sequer fez a juntada de seus contracheques e/ou de quaisquer comprovantes de renda, limitando-se a apresentar, na inicial, autodeclaração de pobreza, sendo que esta última possui presunção relativa de hipossuficiência financeira. 3.
Destaco que, ao que parece, o demandante é oficial de justiça, servidor dos quadros do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo que o vencimento básico de tal cargo oscila entre R$ 7.724,00 a 11.127,80, conforme tabela anexa, circunstância essa que afasta a alegada escassez financeira. 4.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA.
EMPRESTIMOS BANCÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos.
Portanto, 3.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo dada a realização de empréstimos consignados, bem como a utilização de cheque especial são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, fatos que, somados ao recebimento de proventos líquidos superiores a quatro vezes o valor do salário mínimo nacional, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJ-DF 07226024020218070000 DF 0722602-40.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – RENDA BRUTA ELEVADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de empréstimo consignado não afasta a capacidade financeira da parte que aufere renda bruta acima de 10 (dez) salários mínimos.
Contudo, diante da dificuldade financeira em pagar a integralidade das custas processuais, é possível a concessão de parcelamento. (TJ-MS - AI: 14080214320188120000 MS 1408021-43.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 12/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação nos autos quanto a hipossuficiência financeira das partes. (TJ-MS - AI: 14032461420208120000 MS 1403246-14.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020) 5. Com efeito, a comprovação de realização de empréstimos não foi apta a afastar os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que, conforme já fundamentado no despacho de ID Num. 56431716 - Págs. 1/2, nota-se que o autor declara ser servidor público e, ao que parece, exerce o cargo de oficial de justiça, cuja remuneração é a informada no item "3", estando por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos. 6. Diante do exposto, indefiro o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita à parte requerente, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015, haja vista constar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tendo o requerente sido devidamente intimado, por intermédio de seu causídico, a fim de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, mas não o fez. 7.
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa do seu causídico, para, prazo de 15 (quinze) dias: 7.1) emendar a inicial, anexando-se aos autos as certidões dos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar, 1º Ofício de Paço do Lumiar e 1ª Circunscrição de São Luís/MA, levando-se em consideração as coordenadas UTM do imóvel e não o endereço descrito na exordial (art. 320, NCPC), a fim de comprovar que o mesmo não está encravado em loteamento registrado em tais cartórios, devendo, se for o caso, retificar o polo passivo com a inclusão de eventual proprietário registral do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; 7.2) efetuar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, sendo que, diante da ausência de comprovação do real rendimento do demandante e de prova da sua dificuldade financeira, não entrevejo razão para o recolhimento das custas de forma parcelada. 8.
Transcorrido o prazo sem recolhimento das custas ou da emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9.
Procedida a emenda e recolhidas as custas, citem-se pessoalmente eventual proprietário registral e todos os confinantes do imóvel usucapiendo, ex vi art. 246, § 3º, do CPC, sendo eles: LUCILENE DONATO DINIZ MENDES (vizinha do lado direito), JOSÉ INÁCIO CARVALHO DE SOUZA (vizinho de lado esquerdo) e NILSON FERNANDO ASSUNÇÃO FRANCA (vizinho dos fundos), todos residentes no Jardim das Oliveiras, antiga Vila Nova, nesta cidade de Raposa/MA, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. 10. Por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, III), citem-se os réus em lugar incerto e não sabido e os eventuais interessados (CPC, art. 942).
Publique-se.
Afixe-se no local de costume.
Junte-se aos autos cópia da publicação do edital, no DJe (art. 259, I, do CPC/2015). 11.
Por via postal, intimem-se, para manifestar interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. 12.
Notifique-se o MPE. 13.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
28/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 23:07
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2022 23:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA - CPF: *59.***.*73-49 (AUTOR).
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08/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:58
Juntada de petição
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23/11/2021 11:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800465-40.2021.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE(S): JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA Advogado: DR.
FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB/MA 10787 REQUERIDO(A/S): INEXISTENTE DESPACHO 1. Ab initio, considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão do autor declarar ser servidor público e está assistido por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3.
Outrossim, registre-se que, segundo a melhor doutrina, são legitimados a figurar no polo passivo da ação de usucapião os proprietários ou posseiros do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes.
No entanto, o requerente não incluiu ninguém no polo passivo da demanda, embora tenha informado que existem confinantes, conforme certidão de Num. 51211566 - Pág. 1 . 4.
Além disso, não obstante a alegação de que o imóvel não possui registro, observa-se que a Certidão Negativa acostada aos autos (Num. 51211573 - Pág. 1) apresenta a ressalva de que Serventia Judicial de Raposa foi instalada em 18/01/2010 sem transmissão de acervo, razão pela qual os atos antecedentes encontram-se inscritos nos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar, 1ª Ofício de de Paço do Lumiar e 1ª Circunscrição de São Luís/MA, devendo, pois, ser promovida a juntada de certidões das referidas Serventias. 5.
Ademais, pode acontecer do imóvel usucapiendo se encontrar encravado em algum loteamento, cuja matrícula é informada com base no registro cartorário e não de acordo com o endereço fornecido na inicial, visto que, em alguns casos, o imóvel é oriundo de invasão, cujos dados fornecidos foram alterados com o passar dos anos, dificultando a localização no registro de imóveis, razão pela qual deverá o autor, com base nas coordenadas UTM, anexar aos autos certidão negativa dos cartórios de imóveis de Raposa, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e São Luís/MA. 5.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: a) apresentar certidões dos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar, 1ª Ofício de de Paço do Lumiar e 1ª Circunscrição de São Luís/MA, incluindo eventual proprietário registral do imóvel no polo passivo, levando em consideração as coordenadas UTM do imóvel e não o endereço descrito na exordial (art. 320, NCPC); e b) incluir os confinantes citados na exordial no polo passivo da demanda, indicando os requisitos previstos no inciso II do art. 319 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Intime-se, ainda, o demandante, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, para, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. 6.
Emendada a inicial, proceda-se à inclusão das partes indicadas nos respectivos polos da ação, conforme indicado na petição de emenda. 7.
Em seguida, voltem-me conclusos para a caixa de despacho inicial. 8.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se, e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. 9.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
19/11/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 19:20
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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