TJMA - 0801261-50.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:42
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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04/09/2022 01:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 23:24
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:31
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 14:31
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo Judicial Eletrônico nº 0801261-50.201.8.10.0139 TERMO DE AUDIÊNCIA – UNA Aos trinta (30) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 10h00min, na sala de audiência do Fórum local, onde presente se achava JUIZ PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Comarca de Vargem Grande, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente JOSE ALVES LIRA e requerido BANCO PAN S/A.
Feito o pregão, foi constatada a presença do requerente, acompanhado(a) de seu advogado, o(a) Dr.(a) CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES, OAB/MA 19617-A.
Presente o(a) requerido(a), representado por preposta, a SRA MEIRES LUCIA MORAIS MONTEIRO, CPF: *65.***.*89-53, acompanhada de advogado, o DR LEANDRO JOSE MOARES MONTEIRO OAB/MA 20765, que informou a juntada de carta de preposição e substabelecimento, bem como requereu que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado na contestação.
Iniciada a audiência, o advogado da demandada informou a juntada de contestação acompanhada de documentos (contrato, extratos e cópia dos documentos pessoais da parte autora, cartão bancário e TED).
Em seguida, as partes dispensaram a coleta do depoimento pessoal do autor e do preposto da parte demandada.
Declarada encerrada a instrução, passou o MM Juiz a proferir a SENTENÇA: “Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ ALVES LIRA em desfavor do BANCO PAN S/A, pretendendo a devida reparação pela ofensa ao direito de sua personalidade, bem como a restituição do valor pago, em dobro, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação fraudulenta, empréstimo.
No MÉRITO, vejo NÃO assistir razão à parte Autora, porque o Banco réu comprovou a regularidade da contratação.
Em sua contestação, aquele acostou cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Concessão de Empréstimos, acompanhado da cópia dos documentos pessoais do autor, das testemunhas, sendo uma, inclusive, o filho do autor, constando todos os dados do empréstimo impugnado.
Além disso, a demandada comprovou que efetuou o pagamento do valor contratado, por meio de transferência eletrônica de pagamento para a conta do demandante, demonstrando a regularidade da sua conduta e que a relação jurídica impugnada não é nula.
As relações contratuais devem se guiar pelo princípio da boa fé.
Uma vez que a autora recebeu os valores em sua conta-corrente, sem jamais ter ser insurgido contra o depósito ou tentado devolver os valores, não é razoável que após a contratação venha a se opor ao adimplemento da sua obrigação.
DEVIDO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada este em audiência, dou os presentes por intimados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro, Titular da Comarca de Vargem Grande”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
16/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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04/07/2022 13:34
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 12:31
Juntada de petição
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27/06/2022 13:28
Juntada de contestação
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04/12/2021 10:33
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 06:08
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801261-50.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado. As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido. Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/06/2022, às 10:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 22/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 12:24
Audiência Una designada para 30/06/2022 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/10/2021 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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