TJMA - 0802597-58.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:52
Baixa Definitiva
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17/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802597-58.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Francisca Luzia de Sousa Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANALFABETO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STJ, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). 2.
A exigência de juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração é medida que não se coaduna à legislação processual vigente, haja vista que, detectando-se a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando assim efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3.
Tem-se que a parte autora manifestou-se quanto ao comando judicial, juntando ao feito a documentação pessoal das testemunhas que assinaram a procuração, não havendo razão para a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.07.2023 a 13.07.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/07/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:01
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUZIA DE SOUZA - CPF: *05.***.*76-87 (APELANTE) e provido
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14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:03
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:56
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 03:56
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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07/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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06/02/2023 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2023 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2023 17:14
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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06/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802597-58.2021.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCA LUZIA DE SOUZA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que o Eminente Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, membro da Terceira Câmara Cível (Segunda Câmara de Direito Público) deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi o relator do Agravo de Instrumento n. 0808749-51.2022.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos de origem pelo juiz singular, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
01/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 07:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:55
Recebidos os autos
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08/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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