TJMA - 0802597-58.2021.8.10.0117
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:37
Determinada a devolução dos autos à origem para
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/05/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:56
Juntada de petição
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03/04/2025 15:42
Outras Decisões
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09/07/2024 14:26
Juntada de petição
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01/07/2024 18:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 17:18
Declarada incompetência
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04/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 08:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:52
Juntada de decisão
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08/12/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:49
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:58
Juntada de apelação cível
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22/06/2022 12:49
Juntada de petição
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22/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 12:34
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2022 14:46
Juntada de Ofício
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14/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:54
Juntada de petição
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28/04/2022 02:15
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
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21/12/2021 04:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802597-58.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LUZIA DE SOUZA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
16/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 06:01
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802597-58.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA LUZIA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 22 de novembro de 2021.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ID = 55856059 - Despacho PRAZO = 15 dias -
22/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 06:59
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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