TJMA - 0805622-37.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:49 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 15:52 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 00:21 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 17:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 17:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2025 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 22:55 Juntada de petição 
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                                            03/03/2025 18:51 Juntada de petição 
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                                            15/01/2025 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 14:35 Juntada de termo 
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                                            15/01/2025 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 08:54 Desentranhado o documento 
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                                            17/10/2024 08:47 Juntada de termo 
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                                            27/09/2024 14:03 Juntada de petição 
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                                            13/09/2024 10:24 Juntada de petição 
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                                            11/09/2024 01:29 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2024 11:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/09/2024 15:23 Juntada de termo 
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                                            26/06/2024 17:56 Juntada de termo 
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                                            17/03/2024 04:33 Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 15:56 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            07/03/2024 15:54 Juntada de termo 
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                                            15/01/2024 10:52 Juntada de Ofício 
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                                            12/01/2024 17:05 Juntada de termo 
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                                            03/10/2023 23:24 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 05:10 Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 10:59 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 04:31 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            15/08/2023 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0805622-37.2021.8.10.0034 REQUERENTE: HELIDA LESSA DE ARAGAO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO O perito nomeado MÁRCIO NUNES DE ALMEIDA Engenheiro de Segurança do Trabalho, informou seu aceite e enviou proposta de honorários em ID nº 85874344, no valor de R$ R$ 7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais).
 
 Após, tal informação, as partes foram intimadas, mas não se manifestaram nos autos.
 
 Não se desconhece que a legislação processual civil não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários periciais, incumbindo ao magistrado, diante da proposta apresentada pelo expert, analisar as condições do processo, como o grau de dificuldade, além do tempo e esforço necessários à produção da prova, definir, de forma discricionária e dentro dos critérios de razoabilidade, o valor referente a esta verba.
 
 Para tanto, deverá, antes, ouvir as partes, valendo-se também da impugnação por elas apresentada.
 
 Na hipótese em apreço, mesmo considerando que a avaliação envolve onze processos, e poderá ser realizada em locais diversos, conforme o local de lotação dos servidores (hospital, postos de saúde e etc), que o perito necessitará se deslocar para a comarca, bem como os honorários periciais comumente praticados, entendo que a importância pleiteada pelo expert efetivamente é exorbitante.
 
 Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 VALOR.
 
 REDUÇÃO.
 
 Os honorários periciais devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do julgador, considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o tempo despendido em sua realização, o zelo do profissional e a complexidade do trabalho executado.
 
 Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade, determina-se a redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (TRT-20 00000081720215200015, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 23/02/2022) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 VALOR.
 
 REDUÇÃO.
 
 Os honorários periciais devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do Julgador, considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o tempo despendido em sua realização, o zelo do profissional e a complexidade do trabalho executado.
 
 Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade, determina-se a redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
 
 Determina-se que seja observada, além do grau de insalubridade e da base de cálculo reconhecidas, a pertinente dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, conforme comprovado nos autos, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
 
 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 SALÁRIO MÍNIMO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 Em relação à FHS, em decorrência de IUJ instaurado neste Regional, nos autos de nº 0000383-39.2016.5.20.0000, decidiu-se que nos casos de reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, bem como do direito a diferenças de tal adicional, deve ser considerado o salário-mínimo como base de cálculo, como bem observado na decisão de origem.
 
 Nestes termos, mantém-se a sentença. (TRT-20 00002102820205200015, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 12/08/2021) Grifei.
 
 O objetivo da verba honorária pericial é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por ele despendidos, sendo oportuno anotar que o perito deve proceder às constatações técnicas necessárias, com a atenção e cuidado de que elas necessitam.
 
 A jurisprudência pátria tem deixado claro que, na fixação dos honorários periciais, o Juiz deve atentar ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada e a complexidade da tarefa que será realizada.
 
 Acrescento que, mesmo não tendo havido impugnação pelas partes, o valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, e sua cota parte será custeada pelo Estado.
 
 Desta forma, fixo a verba honorária em 04 (quatro) salários mínimos, referente às perícias dos processos: 1. 0802380-75.2018.8.10.0034, 2.
 
 Processo 0804751-07.2021.8.10.0034 3.
 
 Processo 0804752-89.2021.8.10.0034 4.
 
 Processo 0804753-74.2021.8.10.0034 5.
 
 Processo 0804754-59.2021.8.10.0034 6.
 
 Processo 0804755-44.2021.8.10.0034 7.
 
 Processo 0805616-30.2021.8.10.0034 8.
 
 Processo 0805621-52.2021.8.10.0034 9.
 
 Processo 0805623-22.2021.8.10.0034 10.
 
 Processo 0805612-90.2021.8.10.0034, 11.
 
 Processo 0804750-22.2021.8.10.0034, 12.
 
 Processo 0805622-37.2021.8.10.0034, sem imposição do perito de aceitar o valor, razão pela qual determino sua intimação para informar novamente se aceita o encargo e o valor da verba ora fixada.
 
 Aceito o encargo, deverá o pagamento e o prosseguimento do feito ser feito na forma em que já determinado em decisão de ID nº 67989880.
 
 Caso não aceite, retornem conclusos para designação de novo perito.
 
 Intimem-se.
 
 Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            10/08/2023 18:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 18:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/08/2023 14:21 Outras Decisões 
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                                            09/05/2023 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 11:10 Juntada de termo 
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                                            03/05/2023 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 16:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 13/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:01 Decorrido prazo de HELIDA LESSA DE ARAGAO CARDOSO em 28/02/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 03:34 Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023. 
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                                            08/04/2023 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação 0805622-37.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIDA LESSA DE ARAGAO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; Codó(MA), 15 de fevereiro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judicíario da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009
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                                            15/02/2023 14:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 14:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 14:03 Juntada de termo 
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                                            19/01/2023 06:37 Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 06:37 Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 15:41 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            18/11/2022 15:41 Juntada de termo 
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                                            11/11/2022 21:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 22:19 Juntada de petição 
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                                            21/06/2022 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 11:09 Juntada de Ofício 
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                                            20/06/2022 19:48 Juntada de petição 
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                                            18/06/2022 11:36 Publicado Intimação em 13/06/2022. 
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                                            18/06/2022 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022 
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                                            10/06/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0805622-37.2021.8.10.0034 REQUERENTE: HELIDA LESSA DE ARAGAO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CODÓ DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
 
 Face certidão de intempestividade, decreto à revelia do município réu, com observância de que os efeitos da revelia não se aplicam ao requerido, por se tratar de ente público e ser indisponível seu patrimônio.
 
 Não há outras questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado, pelo que passo a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória.
 
 Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação.
 
 Notadamente: a) a ocorrência de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora e o grau de insalubridade alegada; No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
 
 O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica, caso necessário.
 
 Por sua vez, os réus pretendem desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito.
 
 Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do CPC.
 
 Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, determino a produção de prova pericial.
 
 Assim, não obstante a conclusão do feito para sentença, observa-se que há necessidade de produção de prova técnica a fim de elucidar se a atividade desenvolvida pela parte autora, “técnico de enfermagem efetivo do Município de Codó – MA”, é considerada insalubre, e se faz jus ao recebimento no grau máximo do adicional de insalubridade, imperiosa se faz a realização da prova pericial.
 
 Desta forma, nomeio o perito o Sr.
 
 MÁRCIO NUNES DE ALMEIDA, RN 1905570236, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço profissional na Praça Salustiano Rego, n. 206, Bairro Cento, Caxias/MA e endereço eletrônico: marcigalmeidackxthotmail.com, que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar à este juízo se o aceita, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466).
 
 Perícia deferida pelo juízo, devendo o valor da diligência ser rateada entre as partes, vez que por estas requeridas, tanto na inicial quanto na contestação.
 
 Contudo, como o autor está amparado pela gratuidade da justiça, aparte que lhe cabe deve ser custeada também pelo Estado, conforme artigo 95, § 3º, II, e a parte requerida, poderá antecipar o pagamento de sua parte, havendo dotação orçamentária para tanto ou no exercício financeiro seguinte, fazendo o depósito bancário em conta judicial à disposição deste juízo, consoante artigos 91, § 1º e § 2º, do CPC c/c artigo 95, § 1º, todos do CPC.
 
 Intime-se a partes para indicarem, no prazo de quinze dias, os Assistentes Técnicos e formulem por meio destes os seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do NCPC.
 
 Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC.
 
 O respectivo laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473.
 
 Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
 
 Elaborado o 1audo e juntado aos presentes autos, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositado em conta judicial informada neste juízo em favor do perito, bem como fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias.
 
 Quando a perícia envolver documento, encaminhe-se o contrato original para realização da perícia.
 
 Intime-se o Município de Codó, para ciência desta decisão.
 
 Atente-se o senhor perito que a perícia envolverá vários processos nos quais se discute o mesmo adicional de insalubridade, também por técnicas de enfermagem do município (0805615-45.2021.8.10.0034 e 0805622-37.2021.8.10.0034), podendo divergir apenas quanto ao respectivo local de lotação e prestação do serviço.
 
 Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se.
 
 Codó/MA, 30 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
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                                            09/06/2022 09:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2022 09:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/05/2022 09:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/03/2022 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2022 11:24 Juntada de contestação 
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                                            11/03/2022 21:18 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2022 21:18 Juntada de termo 
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                                            11/03/2022 21:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 14:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 15/02/2022 23:59. 
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                                            29/11/2021 10:35 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 06:01 Publicado Intimação em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação MUNICÍPIO DE CODÓ Proc. n.º 0805622-37.2021.8.10.0034 HELIDA LESSA DE ARAGAO CARDOSO REU: MUNICÍPIO DE CODÓ DESPACHO Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
 
 CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita com base na remuneração recebida pela parte Autora.
 
 CUMPRA-SE.
 
 CODÓ (MA), 15/10/2021.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
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                                            22/11/2021 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2021 16:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/10/2021 15:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/10/2021 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2021 08:14 Juntada de termo 
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                                            30/09/2021 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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