TJMA - 0800124-66.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 08:54
Baixa Definitiva
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20/12/2021 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/12/2021 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:52
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:52
Decorrido prazo de JOEL CRUZ SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:22
Publicado Acórdão em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800124-66.2020.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S.A ADVOGADO: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO – OAB/SP nº 175.647 RECORRIDO: JOEL CRUZ SILVA ADVOGADA: CINARA MARQUES MARTINS – OAB/MA nº 11.916 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.981/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DE VOO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DO CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA INICIAL.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INÉRCIA DA FORNECEDORA QUE LEVOU O CONSUMIDOR A ADQUIRIR UMA NOVA PASSAGEM, DIRETAMENTE DA COMPANHIA AÉREA.
COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES.
REDUÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a fornecedora à restituição, na forma simples, do valor de R$ 2.004,07 (dois mil e quatro reais e sete centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que a situação decorreu de atividade exclusiva da Companhia Aérea.
No mérito, aduz, em síntese, que não teve nenhuma relação com o ocorrido, de modo que eventual responsabilização deve recair sob a Latam Airlines.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Impugna, ainda, o quantum indenizatório estipulado, por reputar desproporcional.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que seja acolhida a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Acaso rejeitada a preliminar, pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da compensação por danos morais arbitrada.
Inicialmente cumpre rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente.
Restou inequívoco que a passagem fora adquirida pelo autor junto à plataforma da requerida.
Por outro lado, as tratativas para alteração da data do voo também se deram com os seus funcionários, através da troca de diversos e-mails.
Assim, não há como negar a sua participação na cadeia de consumo, tampouco se figura razoável imputar responsabilidade à Companhia Aérea que sequer possuía ciência acerca da solicitação do consumidor.
No mérito, analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, apenas em parte.
O autor instruiu a inicial com o comprovante de compra passagem aérea junto à plataforma da requerida, com os diversos e-mails travados com o intuito de alterar a data do voo, além do comprovante de pagamento de um novo bilhete, desta vez adquirido por meio da Gol Linhas Aéreas.
Tais documentos, certamente, conferem verossimilhança ao contexto fático narrado na inicial.
Caberia à requerida, por conseguinte, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora tenha alegado que o consumidor não concluiu o pedido de alteração dos da dados passagem, os e-mails ratificam a aceitação da proposta de pagamento das taxas, o que não se concretizou por desídia exclusiva da demandada.
Assim, não há que se cogitar da responsabilização da Companhia Aérea Latam Airlines, que sequer possuía ciência acerca da solicitação formulada pelo requerente.
Diante da inércia da reclamada, o autor acabou por adquirir um novo bilhete diretamente da Gol Linhas Aéreas, ante a urgência do caso Evidente, nesse contexto, a falha na prestação de serviços perpetrada, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa.
Acertado o comando decisório, por conseguinte, ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame supera um mero dissabor ou aborrecimento, ante o esforço e a desnecessária perda de tempo empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou até mesmo por via de canais eletrônicos (e-mail), atingindo a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Além disso, a requerida simplesmente desconsiderou as razões que justificaram o pedido do consumidor, que demandava uma certa urgência, ante o período caótico vivenciado na Bolívia.
Diante da situação relatada, também se mostra imperiosa a compensação como uma medida de caráter pedagógico, de modo a evitar situações como a exposta nestes autos.
Embora seja tormentosa a questão da fixação do quantum indenizatório dos danos de natureza moral, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura exorbitante quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Lembre-se que a compensação por danos morais não pode se transmudar em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
Assim, tenho por viável a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
19/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:18
Conhecido o recurso de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:12
Recebidos os autos
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26/04/2021 08:12
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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