TJMA - 0800665-47.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:08
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
25/04/2022 02:35
Decorrido prazo de GETULIO MARCELIO DURANS LIMA em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800665-47.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ALEXSANDRO ROGERIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
GETULIO MARCELIO DURANS LIMA - OAB/MA 12.598 REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, inciso I, do mesmo Codex.
O art. 320 do NCPC estabelece que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já os artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] In casu, a parte autora, por intermédio do seu causídico, distribuiu demanda pelo rito do Juizado Especial Cível, sem contudo, carrear aos autos os documentos pessoais do autor, dentre eles, RG, CPF e comprovante de residência em seu nome, limitando-se apenas a anexar a procuração ad judicia et extra e um comprovante de residência em nome de terceiro, sendo que nem sequer o contrato impugnado foi juntado aos autos sob a alegação de ausência de entrega pelo demandado, razão pela qual foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando aos autos os seus documentos pessoais e comprovante de residência, já que imprescindível para o deslinde da presente demanda, já que necessários para a identificação da legitimidade da parte, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (Num. 56083260 - Págs. 1/2).
Todavia, embora devidamente intimada por seu causídico, conforme publicação no DJe de Num. 56623683 - Pág. 1, a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos (Num. 63531506 - Pág. 1).
Desta feita, não sanada a irregularidade processual da parte demandante – não juntada dos seus documentos pessoais e comprovante de residência – fica obstado o prosseguimento processual, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação.
Frise-se que os documentos pessoais do demandante são indispensáveis para o deslinde da causa, porque é por meio da afrontação de tais documentos com o eventual contrato juntado pela ré que se poderá aferir a legitimidade ativa do autor.
A esse respeito já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE NA ATUAÇÃO JUDICIAL.
A cópia dos documentos pessoais das partes constitui documento essencial à propositura de qualquer demanda.
O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz possui maior discricionariedade em sua atuação, porquanto não é obrigado a sequer observar critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, conforme literalidade do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (sem grifos no original) (TJ-DF 07122639820178070020 - Segredo de Justiça 0712263-98.2017.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/08/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
QUALIFICAÇÃO NA PARTE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PESSOAL.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1º, I, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (sem grifos no original) (TJ-PR - RI: 00146966620198160030 PR 0014696-66.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020) Frise-se, ainda, que a procuração ad judicia aponta que o demandante reside na Rua Magalhães de Almeida n.º 384 - Barra, Tutóia/MA, enquanto que foi anexado comprovante de residência, em nome de terceiro, a fim de atestar o endereço informado na exordial, qual seja, Rua Padre Xavier, nº 34ª, Jardim das Oliveiras em Raposa/MA.
Sabe-se que a inicial deve indicar o domicílio e a residência das partes litigantes, sendo que a precisa e completa informação é imprescindível, inclusive, para se dirimir conflito de competência ou eventual necessidade de intimação pessoal e até mesmo para evitar a escolha aleatória do juízo que melhor atenda seus interesses, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juízo natural.
Ressalte-se que comumente pessoas residentes nos outros Municípios da Região Metropolitana ingressam com demanda neste Termo Judiciário, circunstância essa que afronta, como dito alhures, o princípio do juiz natural, tornando-se necessária a apresentação do comprovante de residência em nome do autor para evitar esse tipo de situação.
Assim, tendo em vista que a parte autora informou, na procuração, endereço diverso da inicial e juntou comprovante em nome de terceiro e mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único).
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
DESPACHO NÃO CUMPRIDO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - A teor do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil , verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do mesmo diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Não obstante, o não cumprimento do despacho que determina a emenda da petição inicial, ocasiona o seu indeferimento, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil . 3 - Recurso conhecido e improvido. (sem grifos no original) (TJ/AM – APL 06319189420148040001 AM 0631918-4.2014.8.04.0001 – 1ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Yedo Simões de Oliveira - Publicação 17/03/2015 – Julgamento 16 de Março de 2015).
Decisão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 385.515 - RJ (2013/0275182-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : HELOISA GONÇALVES DUQUE SOARES ADVOGADOS : JOSÉ PAULO T M SARMENTO E OUTRO (S) JULIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO E FARO AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADOS : TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS PATRICIA ALESSANDRA FELISBERTO DA SILVA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HELOÍSA GONÇALVES DUQUE SOARES.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇAO DE DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO PECULIAR DA AUTORA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE RESIDE NO ENDEREÇO APONTADO NA INICIAL.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CORRETA. - O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a parte autora deve ser qualificada na inicial, com a indicação de seu endereço.
Artigo 282, II do Código de Processo Civil.
Não basta a indicação de um mero endereço, devendo o mesmo ser verídico. - Considerando a situação peculiar da autora, bem como seu não comparecimento à audiência, a mesma deveria comprovar que realmente reside no endereço apontado na exordial, observando a ordem judicial emanada, fl. 35.
Diante de sua inércia, correto o indeferimento da inicial, não merecendo lograr êxito as razões recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO" (fl. 93).
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 282, 284 e 295 do CPC.
Aduz que "o escritório de advocacia que representa a recorrente neste demanda tem como endereço da parte o constante da peça inicial e desconhece qualquer outro" (fl. 101). É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos: "(...) Ocorre que, por ocasião da audiência prevista no artigo 277 do Diploma Processual Civil, a autora não compareceu, fl. 35, ensejando a prolação da seguinte decisão: 'Venha qualificação completa da autora, inclusive seu endereço, e respectivo comprovante de residência atualizado do último mês, no prazo de cinco dias, até porque é de conhecimento notório deste juízo que a autora é foragida da justiça.' Diante da inércia da demandante em cumprir em referida ordem judicial, o juízo singular indeferiu a inicial.
Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de fls. 64/70.
Como já elucidado, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que a parte autora deve ser qualificada na inicial, com a indicação de seu endereço.
Não basta a indicação de um mero endereço, devendo o mesmo ser verídico.
Considerando a situação peculiar da autora, a mesma deveria comprovar que realmente reside no endereço apontado na exordial, observando a ordem judicial emanada em audiência, pelo que correto o indeferimento da inicial, não merecendo lograr êxito as razões recursais" (fl. 82).
A agravante, por sua vez, restringiu-se, nas razões do especial, a reiterar o argumento de que a comprovação do endereço não é requisito da petição inicial, sem infirmar, no entanto, o fundamento de que a determinação para que a autora comprovasse o endereço se deu em razão da sua ausência à audiência.
Aplica-se, portanto, a Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (sem grifos no original) (STJ - AREsp 385515 RJ 2013/0275182-7 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJ 05/03/2015). Com efeito, o requerente deveria ter juntado aos autos, o comprovante de residência em seu nome, a fim de comprovar seu domicílio nesta cidade, demonstrando que o ajuizamento da presente demanda nesta vara não se deu por escolha aleatória do Juízo, ainda mais se considerarmos que a demanda está pautada em relação de consumo, onde prevalece o domicílio do consumidor.
Caberia, portanto, ao requerente anexar aos autos documento(s) essencial(is) para a observância do princípio do juiz natural, objetivando, assim, embasar os pedidos formulados na inicial.
Por essa razão, o mesmo foi intimado, por seu patrono habilitado nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, consoante despacho de ID n.º 56083260, contudo, manteve-se inerte.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da parte autora e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
31/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 18:34
Indeferida a petição inicial
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25/03/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de GETULIO MARCELIO DURANS LIMA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:32
Decorrido prazo de GETULIO MARCELIO DURANS LIMA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800665-47.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S): ALEXSANDRO ROGERIO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GETULIO MARCELIO DURANS LIMA - OAB/MA 12598 REQUERIDO(A/S): BANCO PAN S/A DESPACHO 1.
Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão do objeto do litígio ser a revisão de contrato referente ao financiamento de um veículo modelo “Veloster”, ano 2012/2013, somado ao fato do autor declarar ser empresário e está assistido por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3.
Outrossim, observo que o autor colacionou à exordial comprovante de residência em nome de terceira pessoa (Num. 56063145 - Pág. 1), bem como deixou de acostar aos autos seus documentos pessoais. 4.
Por oportuno, verifico que consta pedido de perícia contábil sob fundamento de sua indispensabilidade à verificação da evolução do saldo devedor do veículo financiado, restando demonstrada, prima facie, complexidade que ultrapassa a competência do juizado especial. 5.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos pessoais e comprovante de residência em seu nome ou, na impossibilidade de fazê-lo, declaração da titular do comprovante de residência acostado aos autos de que o autor reside no endereço, acompanhada de documento pessoal, bem como manifeste-se sobre a adequação do rito da Lei n.º 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, haja vista que não é possível a escolha aleatória do juízo que melhor atenda seus interesses, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juízo natural.
Assim como, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me conclusos para sentença, ou para apreciação apreciação de pedido de liminar, conforme o caso. 7.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais, se necessário.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
19/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 02:49
Conclusos para decisão
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11/11/2021 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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