TJMA - 0018551-07.2002.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:39
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2025 16:52
Juntada de apelação
-
14/05/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:57
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 07:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/12/2024 08:11
Decorrido prazo de LAYS SAMARA DA COSTA SILVA E SILVA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:21
Juntada de petição
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:30
Juntada de petição
-
26/11/2024 18:06
Juntada de diligência
-
26/11/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:06
Juntada de diligência
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21/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:14
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:52
Juntada de petição
-
11/10/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:40
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:52
Juntada de petição
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25/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CRM MA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:27
Juntada de juntada de ar
-
22/04/2024 14:37
Juntada de juntada de ar
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22/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:43
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:22
Juntada de Mandado
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23/02/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:12
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:54
Juntada de petição
-
13/09/2023 23:32
Juntada de petição
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13/09/2023 17:59
Juntada de petição
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13/09/2023 11:26
Juntada de petição
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12/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:00
Juntada de diligência
-
17/11/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS em 21/09/2022 23:59.
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03/09/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS SALES MORGADO em 23/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:49
Juntada de diligência
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04/08/2022 22:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:38
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 13:21
Juntada de diligência
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25/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018551-07.2002.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOLANO MARTINS BANDEIRA, SILVIANE TORRES BANDEIRA, ANTONIA ARIANA TORRES BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REU: POLICLINICA SANTA RITA LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE - MA3985-A DECISÃO FRANCISCO SOLANO MARTINS BANDEIRA, SILVIANE TORRES BANDEIRA, por si e representando ANTONIA ARIANA TORRES BANDEIRA ingressaram com a presente ação contra POLICLINICA SANTA RITA LTDA - ME e FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO ARRUDA, objetivando a condenação das requeridas em danos morais, em decorrência de erro médico.
Por sua vez a requerida em sua contestação (doc.
ID56694647 - Pág. 36 a 56694649 - Pág. 19), refutou os fatos alegados pelos requerentes e requereu a realização de perícia técnica para fins de exclusão de responsabilidade quanto a patologia da menor.
Conforme esclarecido, o cerne da lide cinge-se a avaliar a possibilidade de ocorrência de erro médico ao não se avaliar durante o pré-natal, se o cordão umbilical estava enrolado no pescoço do feto o que teria causado asfixia e a consequente paralisia cerebral.
Nessa situação, entendo ser ônus da parte requerida arcar com as custas da produção da prova técnica, uma vez que expressamente a requereu em sua contestação, devendo ser realizadas duas perícias distintas, nas especialidades obstetrícia e neurológica, uma vez que a principal alegação nos autos (inobservância na gestação de que o cordão umbilical estava enrolado no pescoço do feto causando-lhe asfixia e paralisia cerebral), envolvem especialidades médicas distintas.
Dessa forma, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial neuropediatra, Maria do Perpetuo Socorro de Azevedo Veras, com endereço à rua 5, quadra 5, casa 8, bairro Cohajap, nesta cidade, CEP 65072180, celular (98) 98469-8118, que tem por objeto apurar a possibilidade de erro médico e sua consequência.
Outrossim, determino a produção de prova pericial e nomeio perito judicial obstetra, Maria de Fátima Barros Sales Morgado, CRM RQE Nº 4598, com endereço à Av.
Mário Andreazza, Condomínio Cidade de Milão 1206 Norte, nesta cidade, CEP 65068500, celular (98) 98115-7790, que tem por objeto apurar a severidade da doença e se esta impede o autor de exercer atividade laboral.
Intimem-se os especialistas aqui nomeados para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se aceitam o encargo, apresentarem proposta de honorários currículo e contatos profissionais, tudo conforme art. 465, §2º do CPC.
Os peritos deverão ser advertidos na intimação de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la nos termos do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Caso aceitem o encargo, os autos deverão ser disponibilizados em sua integralidade.
Aceitando o encargo, deve o perito informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
As partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
O laudo deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 10 (dez) dias posteriores à realização da perícia, considerando os quesitos que já se encontram nos autos.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para oferecerem, no prazo de 10 (dias), pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Proceda-se a intimação dos peritos, por meio de oficial de justiça, sendo facultado ao oficial de justiça diligenciar através de meios alternativos (whatsapp e e-mail), nos termos do Provimento n° 34/2019 da CGJ/MA, desde que comprovada a efetiva notificação do perito.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/07/2022 14:19
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 14:18
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:08
Outras Decisões
-
03/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:59
Juntada de petição
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24/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0018551-07.2002.8.10.0001 Parte autora: FRANCISCO SOLANO MARTINS BANDEIRA e outros (2) Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES OAB: MA5101-A Parte demandada: POLICLÍNICA SANTA RITA LTDA - ME e outros Advogado: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE OAB: MA3985-A ATO ORDINATÓRIO - ID nº 56695430 - (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA)Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 111229 -
22/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2002
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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