TJMA - 0802419-44.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802419-44.2021.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Raimundo Severo de Araujo Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A) Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) DESPACHO Em razão do equívoco noticiado na certidão de ID 22032190, desarquivem os presentes autos.
Após, proceda a respectiva baixa dos autos ao juízo de origem, para as devidas providências.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/12/2022 11:11
Baixa Definitiva
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01/12/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 10:42
Processo Desarquivado
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29/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEVERO DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802419-44.2021.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Raimundo Severo de Araujo Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A) Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Severo de Araújo interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais nº 0802419-44.2021.8.10.0074, proposta em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.” Consta na petição inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 806161745 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 19025214.
Em suas razões recursais de ID 19025216, o apelante alega, em suma: a) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial requerida em réplica à contestação; b) a inocorrência de litigância de má-fé.
Desse modo, requer que seja dado provimento à apelação para anular a sentença recorrida ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões de ID 19025221, o apelado defende a regularidade da contratação e a inocorrência de fraude, requerendo a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público no ID 19614111, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que se afaste a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se intocados os demais termos da decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Com efeito, o apelo autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, uma vez que em nenhum momento este autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, sobretudo quando tal impugnação é feita na fase de réplica à contestação, após a juntada do suposto contrato pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura, seja por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legalmente admitidos.
No caso dos autos, instado a se manifestar após a juntada do suposto contrato, o autor requereu a concessão da produção probatória por meio de avaliação pericial da assinatura constante no instrumento contratual juntado pelo requerido, a fim de comprovar a alegada fraude na avença (ID 19025212).
Contudo, o douto magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, indeferindo expressamente o pedido de produção da prova pericial por entendê-la desnecessária à instrução. É certo que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Todavia, no presente caso, não restou devidamente comprovado que a assinatura aposta no instrumento contratual pertence de fato à parte autora, uma vez que o banco requerido sequer fez a juntada de comprovante de transferência válido, limitando-se a anexar aos autos apenas prints de tela, sem o necessário número de autenticação.
A esse respeito, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3.
No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recurso de Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Apelação.
Prestação de serviço.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público.
Sentença de improcedência.
Apelação da seguradora.
Reconhecido em sentença que a seguradora não comprovou fato constitutivo de seu direito por não demonstrar sua sub-rogação, nos termos do art. 786 do CC.
Ausência de prova de efetivo de pagamento da indenização securitária ao segurado.
Súmula 188 do STF.
Prints de telas do sistema interno da seguradora que não comprova o desembolso, não substituindo o recibo emitido pelo segurado ou comprovante de transferência de valores com a devida autenticação.
Ausente demonstração do pagamento da indenização em favor do segurado e, consequentemente da sub-rogação.
Não comprovado fato constitutivo do direito da seguradora (art. 373, I, do CPC).
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057119520198260068 SP 1005711-95.2019.8.26.0068, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/05/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2020) Desse modo, em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, o conjunto probatório existente impossibilita a afirmação de que houve, de fato, manifestação de vontade da parte autora em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos, conforme a jurisprudência (TJ-MG - AC: 10000221643133001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022; e TJ-SP - AC: 10014610920178260288 SP 1001461-09.2017.8.26.0288, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 19/08/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019).
Nessa esteira, diante das considerações acima expostas, constata-se que a causa não está madura para julgamento, devendo o processo retornar à origem para a completa instrução, em respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de ANULAR a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, proferindo novo julgamento após adequada e suficiente instrução probatória.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/11/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SEVERO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*87-72 (REQUERENTE) e provido
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24/08/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:07
Recebidos os autos
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02/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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