TJMA - 0805460-42.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:36
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0805460-42.2021.8.10.0034 Requerente: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) : Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104379815 no valor de R$ 1205,30 (Um mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
23/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
20/10/2023 11:23
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:39
Juntada de petição
-
17/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805460-42.2021.8.10.0034 AUTOR: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado: Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI nº 19.598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI nº 2.338-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS, e como executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 91444345), uma vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 91083310).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Em que pese constitua-se em direito do advogado, o destaque do valor dos honorários contratados no percentual inicialmente contratado de 40% (quarenta por cento) é lesivo à parte exequente (conforme contrato – ID nº 91444346).
Em razão disso, FIXO os honorários contratuais do advogado no patamar de 30% (trinta por cento) do crédito em favor da exequente.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento no valor R$ 6.889,42 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), depositado no sistema DJO – Depósito Judicial Ouro – pelo executado (ID nº 91083310).
EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira proceda com a transferência da quantia de R$ 3.936,75 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), em favor do patrono da exequente, depositado no sistema DJO – Depósito Judicial Ouro – pelo executado (ID nº 91083310), para a Agência nº 3178-0, Conta Corrente nº 60781-9, do Banco do Brasil, de titularidade do escritório de advocacia Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes – Advogados Associados (CNPJ nº 42.***.***/0001-76).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
13/07/2023 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2023 16:56
Juntada de termo
-
13/07/2023 16:54
Juntada de termo
-
13/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:29
Juntada de petição
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03/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805460-42.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO id.91083310,conforme juntada aos autos.
Codó(MA), 28 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
29/04/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:33
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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04/04/2023 12:08
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805460-42.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado(a): Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 81834938), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.826,06 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e seis centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 81834942.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
14/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:00
Juntada de termo
-
08/02/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
08/02/2023 12:31
Conta Atualizada
-
05/12/2022 10:21
Juntada de petição
-
30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 01/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:07
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805460-42.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) e Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 8 de agosto de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
08/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:39
Juntada de despacho
-
04/03/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/03/2022 08:40
Juntada de termo de juntada
-
25/02/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2022 14:15
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
23/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:54
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2022 05:18
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
11/02/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:22
Juntada de apelação
-
03/02/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 16:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
10/01/2022 14:43
Juntada de apelação
-
21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:16
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 12:38
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805460-42.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 19 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
22/11/2021 17:12
Juntada de réplica à contestação
-
22/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:43
Juntada de contestação
-
13/10/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 06:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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