TJMA - 0805460-42.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 10:39
Baixa Definitiva
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08/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 02:03
Decorrido prazo de CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 02:41
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de junho a 07 de julho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805460-42.2021.8.10.0034 - CODÓ 1ª APELANTE: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogados: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 9598) e outros 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior(OAB/MA 19.411) e outros 1º APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior(OAB/MA 19.411) e outros 2ª APELADA: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogados: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 9598) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0805460-42.2021.8.10.0034 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/07/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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12/07/2022 09:43
Conhecido o recurso de CLEONICE FRANCISCA DA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*90-10 (REQUERENTE) e provido
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07/07/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 15:14
Juntada de petição
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20/04/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:18
Juntada de parecer
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12/04/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:42
Recebidos os autos
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04/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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