TJMA - 0801612-31.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:47
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 22:17
Decorrido prazo de DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 22:17
Decorrido prazo de ITALO TIAGO FARIAS MACHADO em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:06
Decorrido prazo de DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:47
Decorrido prazo de ITALO TIAGO FARIAS MACHADO em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801612-31.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES- OAB/ MA 9348-A EMBARGADA: DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO- OAB/MA 20872 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, Id 67358297 , em que alega omissão, argumentando que este r.
Juízo cometeu equívoco ao manter a tutela de urgência relativa ao cancelamento dos cartões de créditos.
Analisando detidamente os autos insta destacar que a tutela de urgência ora mencionada pela Embargante, têm por intuito o bloqueio dos 14 cartões de créditos emitidos em nome do reclamante, cartões estes que supostamente foram enviados para endereço divergente do reclamante, mas inexiste comprovação de seu envio e o devido recebimento, de tal forma que é totalmente necessário e procedente manter os efeitos da tutela.
Diante disso, ressalta-se que a omissão arguida pelo embargante/demandado, não se constata no presente caso, tendo este Juízo proferido a sentença com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos, o que nesta via não merece reparo, sendo assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Outrossim, vale sublinhar que Embargos de Declaração têm por intuito sanar contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, CPC/15, não devendo este ser utilizado com intuito de alterar a essência da decisão.
Percebe-se que a parte autora busca através de seus Embargos modificar a Sentença e rediscutir matéria já decidida, utilizando-se do recurso inapropriado para esta finalidade, não trazendo qualquer omissão ou contradição.
Por outro lado, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, acerca deste assunto tem o seguinte entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIAS ANALISADAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO.
ART. 1.025 DO CPC .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000726-27.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 04.11.2020) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração apresentados pelas partes, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se. São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA - 
                                            
18/07/2022 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 02:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2022 13:52
Decorrido prazo de DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 09:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 09:08
Decorrido prazo de ITALO TIAGO FARIAS MACHADO em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:04
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2022 09:50
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2022 02:51
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 Processo nº 0801612-31.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - OAB MA20872 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Vistos em correição. SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO formulada nos termos da Lei nº 9.099/95 proposta por DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou o autor, em suma, ser cliente do banco réu desde 10/03/20 (possuindo conta corrente 92 773-2; poupanças 510 092 773-5 e 960 092 773-7, agência 0020-5 e cartão elo nº 5067 7540 9891 3918).
Ressaltou, ainda, que descobriu solicitação, em seu nome, de 14 cartões de crédito/débito a serem entregues no endereço de Salvador/BA, (Rua Bombeiro Eliezer de Alexandrino, nº 107), cidade distante de seu domicílio, com uso de senha pessoal.
Aduziu que fora surpreendido com cobranças de débitos provenientes do uso de cartão de crédito que alega não haver contraído, e que por não serem quitados, teve seu nome inscrito nos cadastros de devedores pertencentes aos órgãos de proteção de crédito.
Por fim, ressaltou a existência de cobranças de cheques que alega não haver sacado, e que as assinaturas constantes nas cártulas foram falsificadas, o que torna as cobranças indevidas/ilegais, visto tratar-se de titulo de crédito inexigível, de tal modo que inserção de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), se deu de forma indevida e arbitrária.
Pelas razões expostas, requereu o cancelamento da quantia de R$ 25.467,30, relativa ao uso indevido do cartão de crédito – nº do contrato 00000000000124770977, o cancelamento de Adiantamento a depositantes - c/c devedores em geral – nº do contrato 00000000000000106070; o bloqueio dos cartões de crédito/bancários existentes em seu nome, exceto o que efetivamente faz uso, Cartão Elo nº 5067.7540.9891.3918; o cancelamento da inscrição de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito e do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Id. 51504845.
Juntou documentos, Id. 51504847 e ss.
Deferida em parte a tutela de urgência pleiteada, Id. 55326497.
Na contestação, o banco demandado alegou preliminarmente ser indevida a concessão da gratuidade da justiça para o demandante por falta de prova de sua insuficiência financeira, o que é indispensável ficar demonstrada.
Também alegou a incompetência do Juizado para o julgamento da demanda ante a sua complexidade, necessitando a realização de pericia nas assinaturas constantes nos cheques.
Por fim, a falta de interesses de agir, ante não haver sido demonstrada a necessidade ou utilidade do processo ante a inexistência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que o demandante realizou perante a sua agência bancária Ag. 0020-5, a abertura de duas Contas Correntes: uma vinculada ao seu CPF, conta individual, a de nº 092.773-2, e outra vinculada ao CNPJ 32.658816/0001-01, Pessoa Jurídica da qual é titular, a de nº 92.772-4, bem como requereu os cartões de crédito vinculados às mencionadas contas, de tal modo que os valores cobrados são decorrentes das movimentações realizadas pelo requerente.
Em sendo assim, não há que se falar em cometimento de conduta ilícita a ensejar condenação ao pagamento de indenização por dano moral, devendo a demanda ser julgada improcedente, Id. 57851255.
Juntou documentos, Id. 57851260 e ss.
Em petição de Id. 57957370, fora informado pelo banco demandado o cumprimento da decisão exarada quando deferida a antecipação da tutela de urgência.
Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, as partes não transigiram, Id. 61891270.
No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Primeiramente rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois a veracidade da alegação de hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e, no caso, o requerido não apresentou provas que afastem tal presunção.
De outro lado, há elementos bastantes nos autos que demonstram com clareza que a parte autora trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente, razão pela qual desde já fica deferido o benefício, apesar de que nesta primeira fase processual dos juizados não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, conforme estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Do mesmo modo, rejeito a alegação de incompetência do JEC para o julgamento da demanda sob a alegação de complexidade ante a necessidade da realização de pericia técnica para que seja atestada a falsidade das assinaturas constantes nas folhas de cheques que foram rejeitados pela falta de fundos na conta corrente para as coberturas de pagamentos.
Além do que, no rito da Lei 9.099/95, não se admite a realização de prova pericial em momento posterior ao ajuizamento da ação, devendo ser trazida aos autos no momento do seu ajuizamento ou da apresentação da contestação.
Também fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, visto que presentes todos os requisitos exigidos pelo regramento legal, no caso, a necessidade - utilidade da demanda para a parte, ficando demonstrada a justa causa para a mediação do estado juiz, desde o momento em que não fora logrado êxito em resolver o imbróglio extrajudicialmente.
Quanto ao mérito, na espécie em apreço, primeiramente vê-se que o réu fez a prova de que o autor realizou perante a Agência bancária de nº 0020-5, a abertura de Conta Corrente individual, pessoa física, CPF nº *48.***.*05-34, de nº 092.773-2, e vinculada a esta, a Conta Poupança Ouro 510.092.773-5, e a Poupança Poupex 960.092.773-7, Id. 57851274.
Também realizou a abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica, vinculada ao CNPJ 32.658816/0001-01 – MANUTENÇÃO REPARAÇÃO DE REDES, APAR E EQUIP DE TELEC, a de nº 92.772-4, e vinculada a esta, a Conta Poupança Ouro 510.092.772-7, e a Poupança Poupex 960.092.772-9, e com a disponibilização de Cartões de Créditos para ambas, Id.57851273, sendo movimentadas normalmente, conforme extratos disponíveis no Id. 57851271.
Quanto aos cartões de crédito supostamente enviados para endereço distinto daquele declinado na documentação de abertura de contas, não ficou provado que foram enviados visto que as faturas que deram origem aos débitos ora cobrados, estão vinculadas ao cartão EMPRESARIAL VISA 124770977, em nome do demandante, além do que dá pra se ver claramente que as compras ocorreram na praça de São Luís/MA, o que afasta a alegação de que tenham sido realizadas de forma fraudulenta por outras pessoas e em locais diferentes do domicílio do autor, Id. 57851272. Em relação aos cheques, verifica-se que foram emitidos 05 unidades, e todos eles estão vinculados à Conta Corrente PJ nº 92.772-4, e nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Com relação aos cheques, basta olhar para eles para se perceber a diferenças das assinaturas ali firmadas em relação com as existentes nos documentos do requerente acostados aos autos, de tal modo que a alho nu se percebe isso, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica para tal comprovação.
Por outro lado, esse fato por si só, não exime o autor de toda e qualquer responsabilidade por tais instrumentos de crédito.
Não significa dizer que a pessoa que fez o preenchimento das cártulas, e posteriormente firmou a assinatura, era estranha ou desconhecida do autor.
Não há nos autos registro ou qualquer tipo de reclamação por parte do demandante de que houve a perda ou extravio de folhas de cheques atreladas às suas contas. Achar que o banco réu emitiu as mencionadas folhas de cheques e as entregou a pessoa diversa do titular da conta, não parece razoável, e sequer fora alegada tal situação pelo requerente, de tal modo que não há nos autos documentos que provem a mencionada fraude, não podendo, assim, serem afastadas as cobranças, tampouco as implicações decorrentes da devolução, ou seja, a inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF.
Assim, verifica-se que o banco demandado fez a prova de todas as suas alegações, de tal modo que no momento, não se vislumbra nenhuma ação ou omissão que possa ter atingido o requerente de forma a prejudica-lo.
Todos os contratos foram apresentados, extratos da conta corrente e as faturas do cartão de crédito, enfim, todos os itens que deram margem às cobranças nos valores atuais.
No presente caso, convém ressaltar tratar-se de relação de consumo, sendo a instituição bancária enquadrada como fornecedor de produto e serviços, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo objetiva a sua responsabilidade.
Acaso tivesse sido comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, impor-se-ia o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, forçoso se faz reconhecer a ausência de falha na prestação dos serviços, o que desobriga o réu reparar os danos sofridos pela parte autora.
Em sendo assim, diante da ausência de qualquer comprovação de que o requerido tenha agido fora do exercício legal do seu direito, impõe-se o reconhecimento das regularidades das cobranças realizadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedentes os pedidos relativos cancelamento do débito de R$ 25.467,30 (vinte e cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF, bem como rejeito o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Outrossim, mantenho os efeitos da decisão de antecipação da tutela de urgência relativo ao cancelamento dos cartões de créditos, conforme dispostos no Id. 55326497.
Sem custas, nem honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. São Luís-MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís - 
                                            
12/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:16
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 10:47
Juntada de petição
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03/03/2022 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 08:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 17:24
Juntada de petição
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22/01/2022 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801612-31.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 24/02/2022 10:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial - 
                                            
21/12/2021 23:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 23:28
Juntada de Certidão
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21/12/2021 23:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 11:24
Juntada de petição
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09/12/2021 09:49
Juntada de contestação
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29/11/2021 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2021 06:09.
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25/11/2021 01:38
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801612-31.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS Advogado: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO OAB/MA 20872 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS, em desfavor do BANCO do BRASIL S.A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou o autor, em suma, que é cliente do réu desde 10/03/20 (possuindo conta corrente 92 773-2; poupanças 510 092 773 5 e 960 092 773 7, agência 0020-5 e cartão elo nº 5067 7540 9891 3918) e que descobriu solicitação, em seu nome, de 14 cartões de crédito/débito para o endereço de Salvador/BA(Rua Bombeiro Eliezer de Alexandrino, nº 107), cidade distante de seu domicílio, com uso de senha pessoal segundo o réu.
Aduz ainda que foi surpreendido com supostos débitos desconhecidos, o que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito e que, em razão da devolução de cheques em seu nome, com assinatura diferente da sua e para estranhos beneficiários, teve o seu nome inserido nos cadastros de emitentes de cheques sem fundos–CCF.
Dessa forma, requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito discutido(total de R$ 25.467,30 - supostamente do cartão de crédito–contrato nº 00000000000124770977 e adiantamento a depositantes-c/c devedores em geral–contrato nº 00000000000000106070), bem como bloquear os próprios cartões bancários em nome do autor, exceto o que faz uso de nº 5067 7540 9891 3918 e que o réu se abstenha de realizar, por si ou por terceiros, qualquer tipo de cobrança ao autor sobre a dívida controvertida e retire o seu nome dos órgãos de proteção de crédito e do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos–CCF, até decisão final da presente ação.
Vieram-me conclusos.
Tudo ponderado.
Decido sobre o pedido de antecipação de tutela. Conforme o art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida, através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, verifico ser cabível a concessão de medida liminar no que se refere à determinação para que o requerido proceda ao bloqueio dos cartões bancários em nome do autor.
No entanto, quanto ao demais pedidos, sem adentrar ao mérito da questão, pelos documentos apresentados, não se tem caracterizado a priori o direito do autor, tornando inviável o seu deferimento já no início da lide, havendo a necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa ao requerido.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações(multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, em PARTE, o pedido de tutela de urgência para determinar ao BANCO do BRASIL S.A que providencie o BLOQUEIO dos 14(catorze) Cartões de Crédito/Débito, emitidos em nome do autor DAYVIDY ANDRESSON RODRIGUES SANTOS, referente às numerações 6504.****.****.1759, 6550.****.****.6758, 4230.****.****.9149, 4230.****.****.2732, 4230.****.****.1985, 4327.****.****.7989, 4327.****.****.8943, 4984.****.****.4328, 5464.****.****.0528, 4984.****.****.7617, 4984.****.****.5073, 4854.****.****.2970, 6504.****.****.1759 e 6550.****.****.6758, no prazo máximo de 72h, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00(trezentos reais), a ser revertida para o requerente em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, de 40(quarenta) Salários Mínimos.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
São Luís, 23 de novembro de 2021 ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA - CGJ nº 35072021) - 
                                            
23/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:33
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2021 10:44
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2021 07:58
Conclusos para decisão
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13/09/2021 23:55
Juntada de petição
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13/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2021 09:55
Juntada de petição
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25/08/2021 22:37
Conclusos para decisão
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25/08/2021 22:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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