TJMA - 0807022-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA CASTRO em 17/12/2021 23:59.
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28/11/2021 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de novembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807022-91.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUSA CASTRO Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência da parte agravante, uma vez que é aposentada e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0807022-91.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
23/11/2021 09:42
Juntada de malote digital
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23/11/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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18/11/2021 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 20:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:42
Juntada de parecer
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01/09/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 09:56
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 14:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA CASTRO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 21:09
Juntada de malote digital
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05/07/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2021 10:27
Juntada de petição
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24/05/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2021 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA CASTRO em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:12
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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