TJMA - 0801235-06.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
14/07/2023 10:47
Outras Decisões
-
22/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:22
Juntada de termo
-
19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 21:55
Juntada de petição
-
28/11/2022 21:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 21:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801235-06.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA MARTINS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO CARVALHO - MA22691 DEMANDADO: CARLOS ALBERTO DE FREITAS PEREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 74945613 , a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
A presente lide versa sobre cobrança de valores pagos ao réu referentes a compra e venda de um lote comercial, que não se concretizou.
O autor juntou aos autos, no id. 52412852, “Declaração de Compra e Veda” de um lote comercial localizado na Rua Edson Lobão, Quadra 04, nº 26, Bairro Parque Rui Barbosa – Bacabal –MA, pelo valor de R$ 8.000,00.
Sustenta que ao tentar tomar posse do terreno, foi surpreendido por um homem que lhe disse ser o proprietário do imóvel.
Ao final, o autor pediu, em suma, a condenação do requerido no pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais e R$ 2.300,00, a título de danos materiais.
Com a inicial foram juntados, em especial, Declaração de compra e Venda, extrato da conta poupança do autor, comprovante de transferência de valor, Ata Notarial de Constatação de Fato.
Designada audiência, compareceu o autor, deixando de comparecer o réu, apes ar de intimado para o ato.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ex vi do artigo 355, inciso II, do NCPC, vez que, a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada nos autos (id. 69563745), dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, Declaração de Compra e Venda, devidamente assinada pelo requerido.
Tenho, portanto, como verossímil as alegações contidas no termo de pedido inicial, e diante da ausência do réu, eximindo-se de desconstituir a cobrança objeto da lide ou comprovar o pagamento da dívida, outra medida não há, senão repara os danos sofridos pelo autor.
Portanto, restando evidente que a situação e a angústia experimentadas pela requerente em decorrência da atitude do réu em vender terreno de propriedade de terceiro, superam meros aborrecimentos e dissabores, configurando-se o dano moral.
Entretanto, o valor da indenização deve ser razoável, guardando proporção com o dano causado, de modo a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração do agir do ofensor.
Assim, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se justo e eficiente para preencher os objetivos da indenização por dano moral.
No que se refere aos danos materiais, considerando o pedido na peça inicial, o valor a ser devolvido é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). ISTO POSTO, nos termos do art. 355, inciso II c/c art. 487, inciso I, NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o demandado a: 1) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada na compra e venda do imóvel indicado na inicial; 2) restituir ao autor a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; 3) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente acrescida de juros e correção monetária a contar desta data. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
Serve a presente com mandado, para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
16/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/08/2022 23:17
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 15:54
Juntada de termo
-
20/06/2022 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
20/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
24/02/2022 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 08:55, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
24/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 09:53
Juntada de diligência
-
04/12/2021 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:17
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801235-06.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: R.
N.
O.
M.
F.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO CARVALHO - MA22691 DEMANDADO: C.
A.
D.
F.
P. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO CARVALHO - MA22691, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.52865559 a seguir transcrita: D E C I S Ã O Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Em sede de cognição sumária, observo que o pedido de tutela, em verdade, constitui-se verdadeira invasão do mérito, a ser apreciado em momento oportuno da demanda.
Só após a instrução processual é que este juízo formará um convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não da parte reclamada, pois não se pode, no presente caso, em sede liminar, ter os elementos necessários para responsabilizar a parte requerida.
Assim, não pode este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se realização de audiência designada nos autos.
Cite(m)-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
19/11/2021 23:16
Juntada de petição
-
19/11/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2021 23:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 23:30
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 08:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
11/09/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-81.2021.8.10.0066
Raimundo Araujo Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 11:56
Processo nº 0800179-09.2021.8.10.0066
Ana Maria de Araujo Silva Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 17:41
Processo nº 0801841-30.2021.8.10.0091
Chubb Seguros Brasil S/A
Altenizia Ribeiro da Silva Santos
Advogado: Levi Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 16:33
Processo nº 0801841-30.2021.8.10.0091
Altenizia Ribeiro da Silva Santos
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Levi Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 18:44
Processo nº 0802402-71.2021.8.10.0150
Joana Diniz
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 12:17