TJMA - 0805318-38.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/12/2023 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/12/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805318-38.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EMBARGADO: MARIA LINA LIMA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargado para: “1) declarar nulo o contrato de empréstimo que ensejou os descontos no benefício previdenciário da apelante; 2) condenar o apelado a ressarcir a apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo discutido, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o embargante alegou, que houve omissão em relação à análise do comprovante de pagamento juntado aos autos, bem como do pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora referente ao contrato objeto da ação.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que merece relato.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenchem os requisitos legais e regimentais.
Como visto, o embargante alegou que houve omissão em relação à análise do comprovante de pagamento juntado aos autos, bem como do pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora referente ao contrato objeto da ação.
Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Efetivamente, o embargante juntou aos autos um comprovante de transferência bancária em favor da parte embargada.
Entretanto, no que pese ter juntado o referido documento, a ausência do contrato de empréstimo questionado pelo embargado não dá a certeza de se tratar da mesma relação jurídica.
Com essas considerações, ante a ausência do contrato de empréstimo questionado nos autos, não há que se acolher o pedido de compensação formulado pelo embargante, já que o comprovante de transferência bancária, por si só, não é documento hábil a comprovar a contratação do empréstimo questionado.
Na espécie, fazia-se imprescindível a juntada do instrumento contratual, o que não ocorreu.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios para integrar à decisão embargada os esclarecimentos acima expostos.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
31/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 00:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:41
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:42
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805318-38.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) EMBARGADA: MARIA LINA LIMA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Embargado(a) para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 12:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/03/2023 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805318-38.2021.8.10.0034 APELANTE: MARIA LINA LIMA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lina Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos presentes autos, movido em face do Banco Pan S/A, julgou improcedente a ação e condenou a apelante por litigância de má-fé.
A apelante propôs ação judicial em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Nas razões recursais, ID: 15544205, a apelante alegou, em síntese, que o apelado não comprovou a contratação, haja vista não ter juntado aos autos o contrato discutido nos autos.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada procedente ou, caso contrário, que seja reformada a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões no ID: 15544209, por meio das quais o apelado alegou a regularidade da contratação, pugnado pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, ID: 17086017, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, considerando a sua negativa em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelado não comprovou a contratação válida do empréstimo questionado, já que não juntou aos autos o contrato que diz ter sido celebrado com a apelante.
A apelante comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge.
O apelado, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo do direito da apelante, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelante, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu a apelante ao pagamento de empréstimo cuja contratação não comprovou.
Fez inserir nos proventos da apelante, pessoa idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise, reformando a sentença recorrida para: 1) declarar nulo o contrato de empréstimo que ensejou os descontos no benefício previdenciário da apelante; 2) condenar o apelado a ressarcir a apelante, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo discutido, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/02/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:40
Conhecido o recurso de MARIA LINA LIMA - CPF: *38.***.*87-87 (REQUERENTE) e provido em parte
-
18/05/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 13:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/05/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804485-90.2020.8.10.0022
Sonia Maria de Castro Rodrigues
Sergio de Castro Rodrigues
Advogado: Jussara Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2020 16:47
Processo nº 0802446-21.2021.8.10.0076
Jose Raimundo da Rocha
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:55
Processo nº 0802446-21.2021.8.10.0076
Jose Raimundo da Rocha
Banco Bradesco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 12:49
Processo nº 0801318-28.2021.8.10.0023
Paula Kassia Costa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 11:16
Processo nº 0800863-17.2021.8.10.0006
Daniel Robert Costa Borralho
Banco do Brasil SA
Advogado: Danielle Flora Costa Borralho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 17:38