TJMA - 0801359-86.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2022 07:46 Baixa Definitiva 
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                                            05/12/2022 07:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            05/12/2022 07:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/12/2022 02:36 Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO em 02/12/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 02:35 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 17:21 Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 17:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801359-86.2020.8.10.0101 – Bom Jardim Apelante: Maria da Natividade Fernandes Araújo Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17904-A) Apelado: Banco Cetelem S.A.
 
 Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Natividade Fernandes Araújo, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
 
 Na peça vestibular, a autora, ora apelante, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 51-889373/14310, no valor de R$ 961,09, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
 
 Ao final, pleiteia a desconstituição do pacto com a condenação do réu na reparação por danos morais, bem como na repetição do indébito em dobro.
 
 Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da autora.
 
 Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, documentos pessoais e comprovante de transferência (Id.´s 14678830, 14678831, 14678832 e 14678833).
 
 O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que o apelado logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e dos descontos mensais, por meio da juntada do contrato e comprovação de transferência bancária (Id.14678834).
 
 Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% do valor atribuído à causa.
 
 Nas razões recursais a autora sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando, resumidamente, que comprovou a pretensão resistida do réu, demonstrando, assim, que buscou solucionar a questão administrativamente, no entanto, a instituição financeira quedou-se inerte.
 
 Aduz ainda não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC.
 
 Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé (Id. 14678836).
 
 Sem contrarrazões do apelado, apesar de devidamente intimado (Id. 14678838).
 
 Redistribuído o processo em razão da permuta realizada com o desembargador Ricardo Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, constata-se que a apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária junto ao juízo singular, que se manteve silente.
 
 Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
 
 Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
 
 O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé.
 
 Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
 
 Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
 
 Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé.
 
 Considerando que o Juízo a quo, deixou de condenar em custas e honorários advocatícios, e a devolutividade do recurso autoriza o conhecimento de matéria de ordem pública, condeno a parte apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixando-a em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
 
 Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            08/11/2022 14:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2022 14:16 Conhecido o recurso de MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO - CPF: *68.***.*79-04 (APELADO) e provido 
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                                            19/03/2022 01:25 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 01:19 Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERNANDES ARAUJO em 18/03/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 00:45 Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022. 
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                                            22/02/2022 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022 
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                                            18/02/2022 10:40 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/02/2022 10:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/02/2022 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 10:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            18/02/2022 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2022 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2022 17:55 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2022 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2022 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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