TJMA - 0818909-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2022 03:42
Decorrido prazo de SALOMAO COSTA E SILVA em 16/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:12
Homologada a Desistência do Recurso
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22/01/2022 13:00
Juntada de petição
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17/01/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 08:20
Decorrido prazo de SALOMAO COSTA E SILVA em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:11
Decorrido prazo de SALOMAO COSTA E SILVA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Processo Criminal | Recursos | Revisão Criminal Número Processo:0818909-72.2021.8.10.0000 Requerente: Salomão Costa e Silva Advogado (a): Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA 21760) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Comarca: Balsas-MA Vara: Primeira Vara da Comarca de Balsas Enquadramento: art. 157, §§ 2º, I, II e V, e 3º, ambos do CPB Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Ref.
Proc. nº 0000065-98.1999.8.10.0026 Decisão Trata-se de Revisão Criminal com pedido de liminar, proposta pela defesa de Salomão Costa e Silvas objetivando desconstituir condenação com trânsito em julgado (CPP; artigos 621, II, III e 626), apontando decisão baseada em depoimentos falsos e novas provas da inocência do condenado. Relata que respondeu a processo penal na origem pela conduta do art. 157, §§ 2º, I, II e V, e 3º,do Estatuto Penal, onde condenado em 26 (vinte e seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa de reclusão em regime inicialmente fechado. Essa decisão foi desafiada por apelo que tramitou na extinta Terceira Câmara Criminal na relatoria deste julgador, onde houve parcial provimento do mesmo para redimensionar a pena para 20 (vinte) anos de reclusão. Após inadmissão do Recurso Especial, ocorreu trânsito em julgado em 05/08/2014. Ingressa, então, agora com Revisão Criminal informando que surgiram novas provas da inocência do acriminado, pois um dos depoimentos que ocasionaram a persecução penal e condenação do revisionando teria sido objeto de declarações falsas, motivo porque o causídico da presente via eleita, teria gravado esse relato e agora o utiliza como meio de prova para desconstituir o trânsito em julgado. Aponta que já houve, na origem, expedição de mandado de prisão em face do revisionando, faz digressões sobre toda a prova colhida durante a instrução e desnecessidade da prisão e pede liminar: “a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, tão somente para expedir CONTRAMANDADO DE PRISÃO do revisionando SALOMÃO COSTA E SILVA, para fazer com que aguarde o julgamento definitivo da Revisão Criminal em liberdade ante a plausabilidade das provas apresentadas.” (Id 13506131 - Pág. 20). Com a inicial vieram os documentos: (Id 13506 133 – Id 13507 799). Decido. Em verdade, este julgador não pode relatar a presente via, pois foi relator da Apelação Criminal [Proc. 0000065-98.1999.8.10.0026; nº.
Protocolo: 010278/2013 – Balsas] interposta pela defesa do revisionando, onde redimensionada a pena, conforme se observa em pesquisa no sistema Themis de Segundo Grau: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 17 de março de 2014 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO Nº.
PROCESSO: 0000065-98.1999.8.10.0026 Nº.
PROTOCOLO: 010278/2013 - BALSAS 1º Apelante: Domingos Barros de Araújo Advogado: Bernardino da Costa Netto 2º Apelante: Salomão Costa Silva Advogada: Suely Lopes Silva Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Dailma Maria de Melo Brito Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor:Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
ROUBO.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenação do autor é medida que se impõe. 3.
Merece correção a dosimetria da pena privativa de liberdade quando exacerbada, ela, em desobediência aos critérios de cálculo legalmente pre
vistos. 4.
Apelações Criminais conhecidas e parcialmente providas, apenas para readequar a resposta penal dada ao caso concreto, mantidos os demais termos da condenação. (Grifamos) ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho e a Juíza Drª.
Rosangela Santos Prazeres Macieira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 17 de março de 2014 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Desse modo, em observância aos comandos do artigo 506 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e artigo 625 da Lei Adjetiva Penal, determino a redistribuição da presente Revisão Criminal. Publique-se.
Cumpra-se, com baixa. São Luís, 22 de novembro de 2021. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/11/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/11/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:11
Juntada de documento
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23/11/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:09
Outras Decisões
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08/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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