TJMA - 0802954-51.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 07:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 16:12
Juntada de apelação
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31/10/2023 14:12
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802954-51.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS Advogado: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO OAB: MA6060-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB: SP221386-A Endereço: PINHEIRO DE ULHOA CINTRA, 737, JD POPULAR, SãO PAULO - SP - CEP: 03673-000 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício com relação ao réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial (ID 56554846).
Contudo, foi proferida nova sentença dando provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor e tornando sem efeito a sentença terminativa (ID 82237888).
Regularmente citado para contestar o pleito, o réu deixou escoar in albis o prazo sem apresentar contestação a presente ação, dando azo ao julgamento antecipado da lide (certidão ID 99438904). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a decretação da revelia do réu é medida que se impõe, pois conforme relatado acima, embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 344 do Código de Processo Civil que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É bem o caso da situação vertente, porquanto a parte ré embora citado, na forma prevista na lei, manteve-se inerte, incorrendo, em consequência, nas penas de revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, II, do NCPC.
Diante disso, decreto-lhe à revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Não obstante tal presunção, entendo ser conveniente tecer algumas considerações.
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
30/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 16:44
Juntada de petição
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18/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:41
Juntada de Mandado
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24/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:33
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802954-51.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS Advogado: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO OAB: MA6060-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO/SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 56554846, manejados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A com fulcro no art. 1.022 do NCPC.
O embargante aduz, em síntese, que o autor reside no município de Miranda do Norte/MA, que é termo judiciário da Comarca de Itapecuru Mirim/MA.
Assim, pleiteia pela declaração de nulidade da sentença atacada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência territorial.
O oficial de justiça informou que o autor reside no Município de Mirando do Norte/MA (certidão de ID 76442327). É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, por sua própria definição, prestam-se a esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 1.022 do NCPC.
No caso em tela, verifica-se que a sentença atacada (ID 56554846) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência territorial, aduzindo que o embargante ajuizou uma demanda em domicílio completamente estranho à lide, sem qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracterizando ofensa ao princípio do juízo natural.
Ocorre, que o embargante comprovou que reside no Município de Miranda do Norte/MA, que é termo judiciário da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, consoante certidão de ID 76595079.
Desta forma, é necessária a correção do erro apontando, e, por consequência, é necessário tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para, desta forma, corrigir o erro material apontado e tornar sem efeito a sentença proferida de ID 56554846.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 11 de dezembro de 2022.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
01/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:31
Juntada de petição
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21/09/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 09:17
Juntada de diligência
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30/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:06
Juntada de petição
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23/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:02
Conclusos para despacho
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15/12/2021 17:33
Juntada de petição
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15/12/2021 17:29
Juntada de petição
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10/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:43
Juntada de petição
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25/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
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25/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 18:55
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802954-51.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, ajuizada por MANOEL DOS NAVEGANTES MEDEIROS, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados nos autos.
No caso vertente, com o objetivo de analisar a competência territorial deste juízo, foi determinado que o oficial de justiça diligenciasse com o fito confirmar se o(a) autor(a) reside no endereço indicado na petição inicial.
Por meio da petição da certidão de ID 56480456, o oficial de justiça informou que a parte autora não reside no endereço descrito na petição inicial. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, deve-se considerar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, assim como a possibilidade do consumidor propor a ação no foro de seu domicílio.
Logo, seja o consumidor autor ou réu da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta.
Assim preceituam os dispositivos de lei supracitados: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos verifica-se que não restou comprovado que o autor reside na Comarca de Itapecuru Mirim(MA), ou seja, o demandante não tem domicílio neste município.
Com feito, é repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do autor da demanda.
Não pode a parte Autora de forma aleatória escolher o local em que irá ingressar com a ação.
O que está ocorrendo atualmente é que as partes estão escolhendo a seu bel prazer qual o juízo mais conveniente para o trâmite da ação, ferindo o princípio do juiz natural e sobrecarregando algumas comarcas.
Isto é, propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracterizada ofensa ao princípio do juízo natural. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência territorial, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.RI. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
23/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 10:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 09:50
Juntada de diligência
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16/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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