TJMA - 0852641-12.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2023 13:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            19/07/2023 13:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/07/2023 15:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/06/2023 00:58 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852641-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO NEW YORK RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A REU: SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR - PA013134, FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES - PA26271 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, 20 de junho de 2023.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
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                                            26/06/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2023 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 18:19 Decorrido prazo de FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES em 16/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 18:19 Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 22:06 Juntada de apelação 
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                                            25/05/2023 00:59 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852641-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO NEW YORK RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A REU: SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES - OAB/PA 26271 SENTENÇA: CONDOMÍNIO NEW YORK ajuizou ação em face de SAMIA GISELY PINTO JANSEN PEREIRA com o fito de obter da requerida a prestação de contas de sua gestão como síndica, no período compreendido entre outubro de 2014 a janeiro de 2019, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 114.551,01 (cento e catorze mil e quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo).
 
 Alega que a ré ocupou a posição de síndica do condomínio no período compreendido entre 01/10/2014 a 31/01/2019 e, encerrado o mandato, deixou de prestar as contas devidas.
 
 Diz que o Conselho Fiscal do condomínio verificou a ocorrência, no intervalo de doze meses, de cinquenta transferências bancárias injustificadas da conta pessoa jurídica do autor para a conta pessoa física da ré, perfazendo o total de R$ 114.551,01 (cento e catorze mil e quinhentos e cinquenta e um reais e um centavo).
 
 Inicial instruída com documentos, em especial comprovantes de transferência bancária e notificação extrajudicial (id 26767394).
 
 Deferido o parcelamento das custas em doze vezes (id 32156339).
 
 Citada, a ré prestou contas de janeiro/2017 a janeiro/2019, assim como das transferências bancárias impugnadas e contestou o pedido de indenização por danos materiais (id 34802188).
 
 Alega a ocorrência da prescrição do dever de prestar contas do período anterior a dezembro/2016, pois o ajuizamento da demanda ocorreu em dezembro/2019, quando ultrapassado o prazo de 03 anos.
 
 Levanta preliminares de carência de ação, ausência de pretensão resistida e perda parcial do objeto.
 
 Sustenta que o pedido de indenização por danos materiais não pode ser cumulado com a ação de exigir contas, dada a incompatibilidade de ritos.
 
 Apresenta planilha com prestação de contas relativa aos anos de 2017, 2018 e 2019 e relativamente às transferências bancárias realizadas para sua conta pessoa física, afirma que se trata de prática corriqueira de quem administra condomínios, esclarecendo que apenas adiantou o pagamento de certas demandas e recebeu o posterior ressarcimento.
 
 Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
 
 Réplica ofertada no id 35972200, com impugnação das contas e reiteração dos pedidos da inicial.
 
 Ambas as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (ids 52314468 e 51760368) Autos conclusos.
 
 Decido.
 
 De início, verifico que a ré suscita preliminares de falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e perda parcial do objeto, todas em razão do mesmo fato: prestação e aprovação das contas dos anos 2015 e 2016 por assembleia geral ordinária.
 
 Levanta, também, a ocorrência de prescrição trienal relativamente ao período anterior a dezembro/2016.
 
 Em relação à prescrição, o STJ fixou entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional para ajuizamento de ação de prestação de contas, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, pelo que se aplica o art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp 1924285/RJ).
 
 Rejeito, portanto, a alegação de prescrição das parcelas anteriores a dezembro/2016.
 
 Superado esse ponto, verifico que a ré junta atas de assembleias gerais ordinárias realizadas em 26/01/2016 e 21/02/2018 (id 34802203), nas quais consigna-se que foram aprovadas as contas prestadas dos exercícios 2015 e 2016.
 
 Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2027906/DF é o de que há perda de interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia, de maneira que deve ser acolhida a preliminar relativamente aos exercícios 2015 e 2016, remanescendo, como objeto da demanda, a prestação de contas do período de outubro a dezembro de 2014; janeiro de 2017 a janeiro de 2019 e ressarcimento dos eventuais danos materiais que decorrerem das transferências bancárias questionadas.
 
 Por fim, extrai-se dos documentos colacionados que o condomínio autor buscou meios extrajudiciais de solução do conflito, a exemplo do convite para audiência de conciliação no CEJUSC, ato em que a ré, apesar de notificada, não se fez presente (id 26767399).
 
 Logo, não se sustenta sua alegação de falta de interesse de agir pelo viés da ausência de pretensão resistida.
 
 Analisadas essas questões, verifico que o cerne da demanda relaciona-se com o cumprimento do dever de prestar contas que recai sobre a ré, na qualidade de síndica do condomínio autor no período de outubro/2014 a janeiro/2019 e se, analisadas as contas, sobeja saldo devedor a ser adimplido em benefício do autor.
 
 Aqui, estabeleço que o pedido de indenização por danos materiais será analisado como consectário do dever de prestar contas.
 
 Prestadas e aprovadas as contas dos valores discriminados nas transferências bancárias impugnadas, inexistirá valor a ser restituído.
 
 Não prestadas ou desaprovadas as contas relativas a esse fato, devida a restituição ao condomínio.
 
 Portanto, o pedido não esbarra na proibição contida no art. 327, III do CPC, vez que decorre da própria obrigação de prestar contas, e será analisado mais adiante.
 
 A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 553 do CPC, possui procedimento especial que se divide em duas fases: uma para discutir o dever de prestar contas, e outra para apurar a existência de saldo devedor.
 
 Referida ação tem lugar sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem.
 
 No caso em apreço, a ré, na condição de síndica do condomínio autor, possui o dever legal de prestar contas de sua administração, conforme estabelecido no art. 1.348, VIII do CC.
 
 Da análise da contestação, verifico que a ré não oferta resistência ao pedido de obrigação de fazer consistente na prestação de contas, logo, resta superada a primeira fase do procedimento de exigir contas, passando-se à apuração de eventual saldo devedor.
 
 Afastada a análise dos anos de 2015 e 2016 por acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, remanescem os períodos de outubro a dezembro de 2014 e janeiro de 2017 a janeiro de 2019.
 
 O período de outubro a dezembro de 2014 não foi objeto da contestação, tampouco o autor sobre ele se manifestou em réplica, o que obsta a apuração de eventual saldo devedor.
 
 Com relação ao período de janeiro/2017 a janeiro/2019, o autor afirma que a ré não consegue demonstrar a correspondência entre despesas e receitas, insurge-se contra a juntada de documentos ilegíveis e repetidos e refuta, como um todo, a regularidade das contas prestadas.
 
 Sem prejuízo da impugnação geral às contas, o autor questiona, isoladamente, os débitos relativos à aquisição de cervejeira, cama elástica e grama sintética, ao argumento de que foram lançados em duplicidade.
 
 Todavia, o que verifico dos autos é a juntada, mais de uma vez, da nota fiscal relativa a cada um destes bens, mas sem que tenha havido o lançamento do débito em duplicidade na planilha de prestação de contas.
 
 Relativamente ao serviço de obra na academia, igualmente impugnado, verifico recibos com valores e datas diferentes (ids 34803078 e 34803090), sem registro duplicado da mesma despesa.
 
 Em seguida, o autor se insurge contra dois débitos: nota fiscal de id 34803081 e recibo de id 34802206.
 
 A nota fiscal nº 59677, no valor de R$ 2.357,55, emitida pela loja Potiguar em 13/09/2017, possui a ré como destinatária dos produtos, com endereço de entrega na rua Santo Inácio de Loiola, Olho D’água, endereço diverso do Condomínio New York.
 
 De fato, não há como atribuir a despesa da referida nota fiscal ao condomínio autor.
 
 Todavia, apesar da juntada da NF aos autos, o débito não foi referenciado pela ré na prestação de contas.
 
 Em relação ao recibo de id 34802206, no valor de R$ 150,00, verifico que se refere a colocação de tecido na parede de lavabo da unidade 1100 devido a vazamento em tubulação do condomínio, logo, a realização de serviço em unidade autônoma estava justificada por falha na estrutura do condomínio.
 
 Aqui, a impugnação do autor foi genérica e não atendeu ao comando do art. 550, §3º do CPC.
 
 Por esses motivos, não verifico irregularidade nos referidos lançamentos constantes da planilha de prestação de contas.
 
 Passo à análise da prestação de contas das transferências bancárias questionadas.
 
 Afirma a ré que é costume intrínseco na administração do condomínio autor, sempre que o síndico se via diante de uma demanda que precisava ser solucionada imediatamente, o fazia com recursos próprios e requeria o ressarcimento posteriormente.
 
 Ou seja, alega a ré que adiantava, de seus próprios recursos, o pagamento de despesas do condomínio e, posteriormente, realizava o reembolso para sua conta.
 
 Ambas as partes relacionam um total de 49 transferências bancárias realizadas entre os anos de 2018 e 2019 e que perfazem a quantia de R$ 114.551,01.
 
 As partes não controvertem sobre o valor total transferido da conta do Condomínio New York para a conta da síndica Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza.
 
 Consideradas as regras de distribuição do ônus da prova, recai sobre a ré o dever de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
 
 Ao alegar que “adiantava o pagamento de despesas do condomínio para posterior ressarcimento”, caberia a ré comprovar, primeiro, que lhe era autorizado por convenção ou regimento e, segundo, que efetivamente pagou despesas que seriam do autor e, por isso, faria jus ao reembolso.
 
 Todavia, não constam dos autos documentos aptos a comprovar que a ré antecipou quaisquer despesas do Condomínio New York, uma vez que todos os recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, etc., juntados com a contestação, estão em nome do próprio condomínio autor e não da ré.
 
 Ao afirmar que antecipava despesas e depois providenciava o ressarcimento para sua conta, era ônus da ré apresentar os comprovantes das despesas que, em seu nome, mas em benefício do condomínio, alegadamente antecipou.
 
 Contudo, não logra êxito em comprovar que as transferências bancárias questionadas são relativas a ressarcimento de despesas que supostamente adiantou, o que poderia ter feito se valendo dos extratos bancários de sua própria conta no período correlato, ou documento equivalente.
 
 Não comprovada a regularidade das movimentações bancárias (ids 26767400 a 26767413), deve a ré restituir ao condomínio autor o valor de R$ 114.551,01.
 
 Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao dever de prestar contas dos anos de 2015 e 2016 e desaprovo em parte as contas prestadas relativamente ao intervalo janeiro/2017 a janeiro/2019, na forma da fundamentação supra, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 114.551,01, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de cada transferência bancária realizada.
 
 Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido, condeno a ré no pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 2067/2023.
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                                            23/05/2023 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2023 16:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/05/2023 10:20 Juntada de termo 
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                                            01/03/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2022 14:10 Conclusos para julgamento 
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                                            25/05/2022 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2021 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2021 05:21 Publicado Intimação em 23/11/2021. 
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                                            23/11/2021 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021 
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                                            22/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852641-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO NEW YORK RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO MUNIZ COUTO - OAB/MA 11320, ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OAB/MA 10393-A RÉU: SAMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FABIA MAXIMO BEZERRA BORGES - OAB/PA 26271 Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
 
 Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
 
 Intime-se.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
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                                            19/11/2021 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2021 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2021 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2021 07:14 Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ COUTO em 09/09/2021 23:59. 
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                                            10/09/2021 07:13 Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 09/09/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 18:40 Juntada de petição 
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                                            08/09/2021 19:53 Publicado Intimação em 30/08/2021. 
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                                            08/09/2021 19:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021 
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                                            30/08/2021 17:59 Juntada de petição 
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                                            26/08/2021 13:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2021 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2020 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2020 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2020 05:01 Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ COUTO em 24/09/2020 23:59:59. 
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                                            23/09/2020 20:45 Juntada de petição 
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                                            01/09/2020 02:38 Publicado Intimação em 01/09/2020. 
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                                            01/09/2020 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/08/2020 09:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2020 09:10 Juntada de petição 
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                                            26/08/2020 01:20 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            25/08/2020 00:01 Juntada de petição 
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                                            24/08/2020 23:56 Juntada de contestação 
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                                            03/08/2020 18:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/07/2020 01:40 Decorrido prazo de CONDOMINIO NEW YORK RESIDENCE em 21/07/2020 23:59:59. 
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                                            17/07/2020 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2020 11:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2020 11:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/06/2020 07:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/06/2020 02:20 Decorrido prazo de CONDOMINIO NEW YORK RESIDENCE em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            24/04/2020 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2020 15:56 Juntada de petição 
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                                            19/03/2020 15:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/03/2020 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2020 16:33 Juntada de petição 
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                                            07/01/2020 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2019 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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