TJMA - 0850401-79.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:28
Baixa Definitiva
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26/07/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ANDRE ALVES PINTO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 19.06 A 26.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0850401-79.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: JOSÉ ANDRÉ ALVES PINTO ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB MA 10019) E VICTOR BARRETO COIMBRA (OAB/MA 12.284-A) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADOS: JOSÉ LÍDIO A.
DOS SANTOS (OAB SP 156.187) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP 192.649) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA PELO CREDOR.
LEI Nº 10931/2004.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de busca e apreensão.
II.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial é efetiva quando entregue no endereço cadastral do devedor: “2.
Nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.(AgInt no AREsp n. 2.268.195/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) III.
A notificação extrajudicial recebida no endereço do devedor, ora recorrente, é considerada válida para os fins de comprovação da mora, logo preenchido o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:45
Conhecido o recurso de JOSE ANDRE ALVES PINTO - CPF: *24.***.*09-34 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de JOSE ANDRE ALVES PINTO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:31
Juntada de petição
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13/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de JOSE ANDRE ALVES PINTO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0850401-79.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: JOSÉ ANDRÉ ALVES PINTO ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB MA 10019) E VICTOR BARRETO COIMBRA (OAB/MA 12.284-A) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADOS: JOSÉ LÍDIO A.
DOS SANTOS (OAB SP 156.187) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP 192.649) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/04/2023 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/04/2023 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2022 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2022 23:59.
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18/08/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:11
Recebidos os autos
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13/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
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13/05/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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