TJMA - 0850401-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:28
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:28
Juntada de despacho
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13/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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15/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:54
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:34
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:30
Juntada de apelação cível
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23/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/03/2022 03:19
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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28/02/2022 12:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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21/02/2022 11:19
Juntada de petição
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16/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:50
Juntada de contestação
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10/02/2022 18:48
Juntada de petição
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07/02/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:46
Juntada de petição
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17/12/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 11:10
Juntada de diligência
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14/12/2021 05:16
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850401-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: JOSE ANDRE ALVES PINTO DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca FIAT, modelo Argo Drive Parking 1, ano 2018, cor vermelha, placa PT04265, RENAVAM 204107081, chassi 9BD358A4NJYH99920, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos (Num. 55386005 - Pág. 3), mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 47.549,39 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/12/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:17
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850401-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JOSE ANDRE ALVES PINTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S.A, em face de JOSE ANDRE ALVES PINTO, conforme argumentos dispostos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da conexão, insculpido no artigo 55, caput, e §1º, do referido diploma legal, o qual aduz que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Já o artigo 58 do mesmo diploma legal estabelece que: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ode serão decididas simultaneamente”, complementada pela redação do artigo 59, a saber: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Em pesquisa realizada junto a plataforma PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que JOSE ANDRE ALVES PINTO, ajuizou em 13/10/2020, AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, em face de BANCO ITAUCARD S.A, protocolada sob o número 0831649-93.2020.8.10.0001, perante a 16ª Vara Cível desta Capital.
Portanto, podemos concluir, em análise preliminar, que existe uma conexão entre as demandas ora analisadas, uma vez que apresentam mesma causa de pedir, assim compreendidos os fatos e fundamentos jurídicos suscitados pelos Autores.
Ademais, estabelece o artigo 55, § 3º do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como o Processo número 0831649-93.2020.8.10.0001 foi ajuizado e distribuído em 13/10/2020, de acordo com o sistema PJe, tem-se que reconhecer que a 16ª Vara Cível desta Capital é o juízo prevento para processar e julgar as causas conexas.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação dos incisos I e III, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; […] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0850401-79.2021.8.10.0001), para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 16ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
20/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:25
Declarada incompetência
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29/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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